Lei n.º 13.477, de 30 de dezembro
de 2002
Institui a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE, e
dá outras providências.
A Câmara
Municipal de São Paulo decreta:
Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos
Seção
I
Incidência e Fato
Gerador
Art. 1º - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é
devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o
poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância
ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou
tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância
sanitária.
Parágrafo único
– Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle,
vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato
gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos
administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou
repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 2º -
Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, o local, público ou
privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades:
I – de
comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II –
desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
culturais ou religiosas;
III –
decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 1º - São,
também, considerados estabelecimentos:
I – a
residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício
de atividade profissional;
II – o local
onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III – o
veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou
cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
§ 2º - São
irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito,
caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “out-let”, ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º - A
circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
Art. 3° - A
existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
I – manutenção
de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou
equipamentos;
II – estrutura
organizacional ou administrativa;
III –
inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação
como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, “site” na “internet”, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 4° -
Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º – Para
efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que,
embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam
explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que,
embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou
edificação;
III – cada um
dos veículos a que se refere o inciso III do § 1° do art. 2° desta Lei.
§ 2º – Desde
que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos,
considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no
segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários
que exercem atividades em feiras-livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 5° -
Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se
ocorrido:
I - na data de
início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
II – na data
da mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa –
Seções 1, 2 e 3;
III - em 1º
(primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Parágrafo
único – A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a
incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
Art. 6° -
Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se
ocorrido:
I –
relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de
funcionamento do estabelecimento;
II –
relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do mês de
incidência.
Art. 7° -
Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se
ocorrido no último dia útil anterior à data:
I – de início
de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
II – de início
das atividades eventuais, descritas no inciso IV do art. 8° desta Lei.
Art. 8° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - atividade permanente, a que for exercida sem prazo
determinado de duração;
II - atividade provisória, a que for exercida em período de
6 (seis) até 90 (noventa) dias;
III - atividade esporádica, a que for exercida em período de
até 5 (cinco) dias;
IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à
promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando
abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio
titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o exercício da
atividade e assuma as obrigações e responsabilidades decorrentes da realização
do espetáculo.
Art. 9º - A incidência e o pagamento da Taxa
independem:
I — do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II — da
licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III — de
estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV- da
finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V- do efetivo
exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
VI - do pagamento
de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do
caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no
estabelecimento.
Art. 10 – Não estão sujeitas à
incidência da Taxa:
I — as
pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades
em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público
em geral;
II — as
pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao
estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação
de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.
Seção II
Sujeito
Passivo
Art. 11 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica
ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento
situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas
no art. 2° desta Lei.
Art. 12 - São
responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I – as pessoas
físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade
promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, “stand” ou
assemelhados, explorados durante a realização do evento;
II - as
pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a “shopping
centers”, “out-lets”, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às
atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
Art. 13 - São solidariamente obrigados pelo
pagamento da Taxa:
I — o
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são
exercidas quaisquer das atividades previstas no art. 2° desta Lei;
II — o
locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de
diversões públicas.
Seção III
Cálculo
Art. 14 - A Taxa será calculada em função do tipo
de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela Anexa a
esta Lei - Seções 1, 2 e 3.
§ 1º - A Taxa será calculada pelo item da
tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades
exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal, e a Tabela
anexa, sucessivamente.
§ 2º -
Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele
que conduza à Taxa unitária de maior valor.
§ 3º - A Taxa
será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em
parte do período considerado.
Seção IV
Lançamento
Art. 15 - Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa
de Fiscalização de Estabelecimentos será calculada e lançada pelo próprio
sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério
da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos
assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários –
CCM, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela
Fiscalização Tributária.
Art. 16 - O lançamento da Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente
notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente
ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro
de Contribuintes Mobiliários, observadas as disposições contidas em
regulamento.
§ 1º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao
sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou
empregados.
§ 2º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de
divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois
jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências
postais das notificações-recibo e das datas de vencimento da Taxa.
§ 3º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo
anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do
lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5
(cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
§ 4º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa
e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo,
protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
§ 5º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo
na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a
notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em
regulamento.
Seção V
Inscrição
Art. 17 - O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado
pelos dados da inscrição e respectivas alterações, fornecidos pelo sujeito
passivo que exercer atividade permanente e pelo promotor ou patrocinador de
evento responsável pelo pagamento da Taxa, em conformidade com o inciso I
do art. 12 desta Lei.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos
forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, observando-se o disposto
no parágrafo 2º do art. 4° desta Lei.
§ 2º - Ficam dispensadas de se inscrever no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários - CCM as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades
provisórias, esporádicas ou eventuais, exceto os promotores ou patrocinadores
de eventos referidos no caput deste
artigo.
Art. 18 - O prazo para o sujeito passivo promover sua inscrição inicial
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será de 30 (trinta) dias,
contados da data de início de funcionamento do estabelecimento, salvo para
aquele que comprovar ter exercido atividade
provisória que se estendeu por mais de 90 (noventa) dias, adquirindo caráter de
permanente, quando o mesmo prazo será contado à partir do nonagésimo primeiro
dia da data de início de funcionamento do estabelecimento.
Art. 19 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo
sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de
fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo deverá ser observado
inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento e de
encerramento da atividade.
Art. 20 - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição,
assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 21 - Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários -
CCM e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo
a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações
de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por
qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos.
Seção VI
Arrecadação
Art. 22 - A Taxa, calculada na conformidade da Tabela Anexa – Seções 1,
2 e 3, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser
recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º - A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos em que o
período de incidência for diário.
§ 3º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 23 - Sem prejuízo das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa,
nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes
acréscimos:
I — recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar,
efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não
recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
II — recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar,
exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou
recolhida a menor;
III — em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo
qualquer fração dele.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será
calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo
recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso
de não recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
Art. 24 - O crédito tributário não pago no seu vencimento
será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de
atualização, nos termos da legislação própria.
§ 1.º - A atualização monetária, bem como os juros de mora,
incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a
multa.
§ 2.º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos,
também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
Seção VlI
Infrações
e Penalidades
Art. 25 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas às declarações:
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de apresentar, na
conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o
fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da
Taxa devida;
IV — infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que
embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros,
documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à
apuração da Taxa devida;
b) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não
mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição e posteriores
alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos de arrecadação;
V — infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista nesta lei: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Seção VIII
Isenções
Art. 26 - Ficam isentos de pagamento da Taxa:
I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e
autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades
vinculadas às suas finalidades essenciais;
II - os estabelecimentos explorados nos eventos denominados “Festa do
Verde” e “Festa da Primavera”, instituídos pelos Decretos n.º 16.010, de 11 de
julho de 1979 e n.º 17.469, de 30 de julho de 1981;
III - os participantes da denominada “Feira de Livros”, observados os
termos da Lei n.º 11.496, de 11 de abril de 1994.
Seção IX
Disposições
Gerais
Art. 27 – Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários e posteriores alterações, bem como os documentos de
arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco
quando solicitados.
Art. 28 –O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos - TFE não importa reconhecimento da regularidade do
funcionamento do estabelecimento.
Art. 29 – Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de
São Paulo, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos , na forma do regulamento, comprovação da inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários e do recolhimento desse tributo, como
condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, bem como
de sua renovação.
Art. 30 - Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 31 - Faz parte integrante desta Lei a
Tabela Anexa com suas Seções 1, 2 e 3.
Art. 32 – Os valores fixados em reais no artigo 25, na Tabela Anexa -
Seções 1, 2 e 3, bem como no § 3º, do
artigo 22, desta lei, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu
parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei
n.º 9.670, de 29 de dezembro de 1983, a Lei n.º 10.821, de 28 de dezembro de
1989 e a Lei n.º 11.051, de 28 de agosto de 1991.
TABELA ANEXA À LEI Nº 13.477, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2002
SEÇÃO 1 - Atividades permanentes
|
|
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|
Item |
Descrição |
Período de incidência |
Valor da
taxa em Reais |
1 |
Agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura e serviços
relacionados com essas atividades. |
Anual |
100,00 |
2 |
Indústria
extrativa e de transformação |
Anual |
400,00 |
3 |
Produção
e distribuição de eletricidade, gás e água |
Anual |
400,00 |
4 |
Construção
civil |
Anual |
400,00 |
5 |
Comércio
atacadista de produtos agropecuários “in natura” ; produtos alimentícios para
animais. |
Anual |
400,00 |
6 |
Comércio
varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas. |
Anual |
300,00 |
7 |
Comércio
varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas. |
Anual |
200,00 |
8 |
Comércio
varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas. |
Anual |
200,00 |
9 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de
perfumaria e cosméticos. |
Anual |
300,00 |
10 |
Lojas
de departamento ou magazines. |
Anual |
300,00 |
11 |
Comércio
a varejo de combustíveis. |
Anula |
1000,00 |
12 |
Comércio
atacadista de produtos químicos. |
Anual |
400,00 |
13 |
Comércio
atacadista de produtos de fumo. |
Anual |
300,00 |
14 |
Outras
atividades do comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e
domésticos e de representantes comerciais e agentes do comércio ou não
especificadas. |
Anual |
100,00 |
15 |
Alojamento
e alimentação |
Anual |
500,00 |
16 |
Transporte
terrestre; aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por taxi ou “lotação”
prestados por profissional autônomo. |
Anual |
300,00 |
17 |
Serviço
de taxi ou “lotação” prestado por profissional autônomo. |
Anual |
100,00 |
18 |
Atividades
anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens. |
Anual |
100,00 |
19 |
Correio
e telecomunicações. |
Anual |
200,00 |
20 |
Outras
atividades relacionadas ao transporte, armazenagem e comunicações |
Anual |
200,00 |
21 |
Intermediação
financeira |
Anual |
1200,00 |
22 |
Outras
atividades relacionadas à intermediação financeira. |
Anual |
200,00 |
23 |
Atividades
imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas. |
Anual |
100,00 |
24 |
Publicidade |
Anual |
200,00 |
25 |
Depósito
e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos. |
Anual |
1500,00 |
26 |
Depósito
de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no
estabelecimento. |
Anual |
800,00 |
27 |
Depósito
de produtos químicos sem venda direta ao consumidor. |
Anual |
1000,00 |
28 |
Depósito
de produtos químicos para venda ao consumidor final exclusivamente no
estabelecimento.. |
Anual |
500,00 |
29 |
Outras
atividades relacionadas com locação e guarda de bens. |
Anual |
200,00 |
30 |
Atividades
de administração pública; defesa e seguridade social. |
Anual |
100,00 |
31 |
Serviços
públicos concedidos. |
Anual |
1200,00 |
32 |
Educação |
Anual |
100,00 |
33 |
Saúde;
serviços sociais e comunitários. |
Anual |
100,00 |
34 |
Serviços
pessoais não especificados. |
Anual |
100,00 |
35 |
Bilhar,
boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de
distração; locação de quadras para práticas desportivas; pista de patinação e
congêneres. |
Anual |
300,00 |
36 |
Limpeza
urbana e de esgoto e atividades conexas. |
Anual |
600,00 |
37 |
Demais
atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros públicos e de
imóveis, exceto serviços domésticos. |
Anual |
200,00 |
38 |
Atividades
associativas. |
Anual |
100,00 |
39 |
Produção
de filmes cinematográficos e fitas de vídeo. |
Anual |
400,00 |
40 |
Espetáculos
artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição;
associação esportiva com estádio. |
Anual |
1200,00 |
41 |
Atividades
de academias de dança; discotecas, danceterias e similares; |
Anual |
1200,00 |
42 |
Competição
de corrida de cavalos. |
Anual |
12000,00 |
43 |
Competição
de cavalos na modalidade “trote”. |
Anual |
2400,00 |
44 |
Atividades
recreativas, culturais e desportivas. |
Anual |
1200,00 |
45 |
Demais
atividades e recreativas, culturais e
desportivas. |
Anual |
200,00 |
46 |
Serviços
funerários e conexos. |
Anual |
600,00 |
47 |
Serviços
domésticos. |
Anual |
100,00 |
48 |
Demais
atividades não discriminadas e não assemelhadas. |
Anual |
100,00 |
SEÇÃO 2 – Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária
|
|||
Item |
Descrição |
Período de
incidência |
Valor da
taxa em Reais |
49 |
Indústria
de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins
alimentícios. |
Anual |
1157,00 |
50 |
Envasadora
de água mineral e potável. |
Anual |
1157,00 |
51 |
Indústria
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários. |
Anual |
1157,00 |
52 |
Cozinhas
industriais; embaladoras de alimentos. |
Anual |
1157,00 |
53 |
Supermercado
e congêneres. |
Anual |
810,00 |
54 |
Prestadora
de serviços de esterilização. |
Anual |
810,00 |
55 |
Distribuidora
ou depósito de alimentos, bebidas, água mineral ou potável. |
Anual |
462,00 |
56 |
Restaurante,
churrascaria, rotissserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares. |
Anual |
462,00 |
57 |
Sorveteria. |
Anual |
462,00 |
58 |
Distribuidora
com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários. |
Anual |
462,00 |
59 |
Aplicadora
de produtos saneantes domissanitários. |
Anual |
462,00 |
60 |
Açougue,
avícola, peixaria, lanchonete quiosques, “trailer” e pastelaria. |
Anual |
347,00 |
61 |
Mercearia
e congêneres. |
Anual |
347,00 |
62 |
Comércio
de laticínios e embutidos. |
Anual |
347,00 |
63 |
Dispensário,
posto de medicamentos e ervanaria. |
Anual |
347,00 |
64 |
Distribuidora
sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas
de artigos cirúrgicos, dentários. |
Anual |
347,00 |
65 |
Depósito
fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários. |
Anual |
347,00 |
66 |
Farmácia. |
Anual |
578,00 |
67 |
Drogaria. |
Anual |
462,00 |
68 |
Comércio
de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, quitanda e bar. |
Anual |
231,00 |
69 |
Estabelecimento
de assistência médico-hospitalar até 50 leitos. |
Anual |
462,00 |
70 |
Estabelecimento
de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos. |
Anual |
810,00 |
71 |
Estabelecimento
de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos. |
Anual |
1157,00 |
72 |
Estabelecimento
de assistência médico-ambulatorial. |
Anual |
347,00 |
73 |
Estabelecimento
de assistência médica de urgência. |
Anual |
462,00 |
74 |
Serviço
ou instituto de hemoterapia. |
Anual |
578,00 |
75 |
Banco
de Sangue. |
Anual |
289,00 |
76 |
Agência
transfusional. |
Anual |
231,00 |
77 |
Posto
de coleta de sangue. |
Anual |
115,00 |
78 |
Unidade
nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise
peritonial intermitente e congêneres). |
Anual |
578,00 |
79 |
Instituto
ou clínica de fisioterapia, de ortopedia. |
Anual |
347,00 |
80 |
Instituto
de beleza com responsabilidade médica. |
Anual |
347,00 |
81 |
Instituto
de beleza com pedicuro/podólogo. |
Anual |
231,00 |
82 |
Instituto
de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica. |
Anual |
231,00 |
83 |
Laboratório
de análises clínicas, patologia, clínica, hematologia clínica, anatomia,
citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres. |
Anual |
231,00 |
84 |
Posto
de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia
clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e
congêneres. |
Anual |
115,00 |
85 |
Banco
de olhos, órgãos, leite e outras
secreções. |
Anual |
289,00 |
86 |
Estabelecimento
que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica. |
Anual |
231,00 |
87 |
Estabelecimento
que se destina ao transporte de pacientes. |
Anual |
115,00 |
88 |
Clínica
médico-veterinária. |
Anual |
231,00 |
89 |
Consultório
odontológicos. |
Anual |
173,00 |
90 |
Demais
estabelecimento de assistência odontológica. |
Anual |
405,00 |
91 |
Laboratório
ou oficina de prótese dentária. |
Anual |
231,00 |
92 |
Serviço
de medicina nuclear in vivo. |
Anual |
462,00 |
93 |
Serviço
de medicina nuclear in vitro. |
Anual |
173,00 |
94 |
Serviço
de radiologia médica/odontológica. |
Anual |
231,00 |
95 |
Serviço
de radioterapia. |
Anual |
347,00 |
96 |
Serviço
de radioterapia com conjunto de fontes. |
Anual |
231,00 |
97 |
Casa
de repouso e de idosos, com responsabilidade médica. |
Anual |
347,00 |
98 |
Casa
de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica. |
Anual |
231,00 |
99 |
Demais
estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não
especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária. |
Anual |
347,00 |
SEÇÃO 3 – Atividades eventuais, provisórias ou esporádicas
|
|||
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Descrição |
Período de
incidência |
Valor da
taxa em Reais |
100 |
Espetáculos
artísticos eventuais, realizados em locais com capacidade de lotação acima de
10.000 pessoas |
Por evento |
2000,00 |
101 |
Exposições,
feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de 6 a
90 dias |
Mensal |
100,00 |
102 |
Exposições,
feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de até
5 dias |
Diária |
20,00 |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Objetiva
o presente projeto de lei, ora encaminhado à apreciação dessa sempre criteriosa
Câmara Municipal, instituir, no âmbito deste Município, a Taxa de Fiscalização
de Estabelecimentos (TFE), em substituição à Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF), criada pela Lei n° 9.670, de 29
de dezembro de 1983, e pela incorporação da atividade de Vigilância Sanitária,
a ser custeada pelo produto de arrecadação do tributo.
Inicialmente,
cumpre ressaltar que o principal objetivo do projeto de lei em análise é o de
propor a instituição de uma taxa cujo fato gerador e base de cálculo não
ensejem tantas contestações no Poder Judiciário, como vem acontecendo com a
atual TLIF. As principais alegações contra a cobrança
da TLIF são que a renovação de licença e funcionamento é ilegítima, pois
inexiste poder de polícia e também não há contraprestação de serviço por parte
do Município e que a base de cálculo varia em função do número de empregados e
não do custo do serviço prestado.
Desse
modo, o art. 1° e seu parágrafo único da minuta, deixam explícito que a atuação
municipal, no exercício de poder de polícia, é permanente, sendo este o fato
gerador da taxa relativamente aos estabelecimentos situados no Município.
Outrossim,
cumpre notar que enquanto a Lei n° 9.670/83 estabelecia como fato gerador da
taxa a localização, instalação e funcionamento da “atividade” de pessoa física
ou jurídica, como determinante da fiscalização, a proposta em exame substitui
esse critério pelo de fiscalização do “estabelecimento”.
Nesse
sentido, os artigos seguintes definem o que se considera estabelecimento para
os efeitos da lei proposta de modo a abranger atividades não exercidas em
estabelecimentos comerciais fixos, mas sujeitas à fiscalização municipal, como
os veículos de propriedade de pessoas físicas, utilizados no transporte de
pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou
publicidade (inciso III do § 1° do
art. 2° da minuta).
A mudança da
denominação do tributo para Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos também
visa enfatizar o poder de polícia (Fiscalização) e o conceito de
estabelecimento, nela não constando a palavra “licença” (daria idéia de que a
taxa seria cobrada apenas uma vez, dando margem ao argumento de que seria
ilegítima sua renovação).
Quanto
à base de cálculo, ela deixa de se apoiar no “número de empregados”. Com
efeito, nos termos do artigo 14 da minuta, “a taxa será calculada em função do
tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com as Tabelas I
e II, anexas a esta Lei”.
Considerou-se
que o critério escolhido é perfeitamente compatível com a hipótese de
incidência da taxa, pois a necessidade e o grau de atuação de órgãos municipais
no exercício do poder de polícia estão diretamente relacionados com as
atividades exercidas no estabelecimento.
Assim,
no projeto em tela, procurou-se dimensionar o grau de exigência da atuação das
diversas atividades exercidas pelos órgãos municipais no exercício do poder de
polícia em relação a cada uma das atividades que poderiam ser exploradas pelos
estabelecimentos situados neste Município. Com base nesse grau de atuação e
também no levantamento do número de contribuintes atualmente inscritos em cada
atividade, chegou-se aos valores constantes nas Tabelas I e II, anexas à
minuta.
Em
relação às atividades de Vigilância Sanitária, mencionadas no caput do artigo 1º do projeto de lei como
fato gerador da TFE, cumpre observar que a Constituição da República, a Lei nº
8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e a Norma Operacional Básica de 1996 (NOB1996)
do Ministério da Saúde estabelecem o dever do Município de assumir
responsabilidades na organização das ações de vigilância em saúde,
condicionando a habilitação dos municípios nos níveis de gestão do sistema às
responsabilidades assumidas neste campo. Deste modo, visando instituir um
Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, o Município vem implementando uma
série de medidas, como a adoção do Código Sanitário Estadual, e a incorporação
da Vigilância Sanitária nas atividades custeadas pela Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos.
Estas são, em síntese,
as propostas consubstanciadas no Projeto em exame que ora submetemos ao crivo
dessa Egrégia Casa de Leis.