Lei n.º 13.477, de 30 de dezembro de 2002

 

Institui a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

 

Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos

Seção I

Incidência e Fato Gerador

 

Art. 1º - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no  Município, bem como  atividades permanentes de vigilância sanitária.

Parágrafo único – Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 2º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:

I – de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;

II – desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;

III – decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.

§ 1º - São, também, considerados estabelecimentos:

I – a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;

II – o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III – o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.

§ 2º - São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “out-let”, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.

 

Art. 3° - A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I – manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;

II – estrutura organizacional ou administrativa;

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V – permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, “site” na “internet”, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.

 

Art. 4° - Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 1º – Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;

III – cada um dos veículos a que se refere o inciso III do § 1° do art. 2° desta Lei.

§ 2º – Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras-livres ou feiras de arte e artesanato.

 

Art. 5° - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;

II – na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa – Seções 1, 2 e 3;

III - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

Parágrafo único – A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.

 

Art. 6° - Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I – relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;

II – relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

 

Art. 7° - Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido no último dia útil anterior à data:

I – de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;

II – de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do art. 8° desta Lei.

Art. 8° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;

II - atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa) dias;

III - atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias;

IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o exercício da atividade e assuma as obrigações e responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo.

 

Art. 9º -  A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II — da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III — de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV- da finalidade ou do resultado econômico da atividade;

V- do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;

VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;

VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 10 Não estão sujeitas à incidência da Taxa:

I — as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;

II — as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.

 

 

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 11 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no art. 2° desta Lei.

 

Art. 12 - São responsáveis pelo pagamento da Taxa:

I – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, “stand” ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;

II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a “shopping centers”, “out-lets”, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.

 

Art. 13 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

I — o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no art. 2° desta Lei;

II — o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.

Seção III

Cálculo

 

Art. 14 -  A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela Anexa a esta Lei - Seções 1, 2 e 3.

 § 1º - A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal, e a Tabela anexa, sucessivamente.

§ 2º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

§ 3º - A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado.

 

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 15 - Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.

 

Art. 16 - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observadas as disposições contidas em regulamento.

§ 1º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.

 

§ 2º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento da Taxa.

§ 3º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

 

Seção V

Inscrição

Art. 17 - O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações, fornecidos pelo sujeito passivo que exercer atividade permanente e pelo promotor ou patrocinador de evento responsável pelo pagamento da Taxa, em conformidade com o inciso I do art. 12 desta Lei.

§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, observando-se o disposto no parágrafo 2º do art. 4° desta Lei.

§ 2º - Ficam dispensadas de se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades provisórias, esporádicas ou eventuais, exceto os promotores ou patrocinadores de eventos referidos no caput deste artigo.

 

Art. 18 - O prazo para o sujeito passivo promover sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será de 30 (trinta) dias, contados da data de início de funcionamento do estabelecimento, salvo para aquele que  comprovar ter exercido atividade provisória que se estendeu por mais de 90 (noventa) dias, adquirindo caráter de permanente, quando o mesmo prazo será contado à partir do nonagésimo primeiro dia da data de início de funcionamento do estabelecimento.

Art. 19 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento e de encerramento da atividade.

 

Art. 20 - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 21 - Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos.

 

 

Seção VI

Arrecadação

 

Art. 22 - A Taxa, calculada na conformidade da Tabela Anexa – Seções 1, 2 e 3, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

§ 1º - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.

§ 2º - A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos em que o período de incidência for diário.

§ 3º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 23 -  Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I — recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);

II — recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;

III — em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento da Taxa com esse acréscimo.

 

Art. 24 - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1.º -  A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2.º -  Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.

 

 

Seção VlI

Infrações e Penalidades

 

Art. 25 -  As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I – infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;

 

IV — infrações relativas à ação fiscal:

a)  multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da Taxa devida;

b)  multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição e posteriores alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos de arrecadação;

V — infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

 

Seção VIII

Isenções

 

Art. 26 - Ficam isentos de pagamento da Taxa:

I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;

II - os estabelecimentos explorados nos eventos denominados “Festa do Verde” e “Festa da Primavera”, instituídos pelos Decretos n.º 16.010, de 11 de julho de 1979 e n.º 17.469, de 30 de julho de 1981;

III - os participantes da denominada “Feira de Livros”, observados os termos da Lei n.º 11.496, de 11 de abril de 1994.

Seção IX

Disposições Gerais

 

Art. 27 – Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco quando solicitados.

 

Art. 28 –O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE não importa reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 29 – Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos , na forma do regulamento, comprovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, bem como de sua renovação.

 

Art. 30 - Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

Art. 31 - Faz parte integrante desta Lei a Tabela Anexa com suas Seções 1, 2 e 3.

 

Art. 32 – Os valores fixados em reais no artigo 25, na Tabela Anexa - Seções 1, 2  e 3, bem como no § 3º, do artigo 22, desta lei, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

 

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 9.670, de 29 de dezembro de 1983, a Lei n.º 10.821, de 28 de dezembro de 1989 e a Lei n.º 11.051, de 28 de agosto de 1991.

 
 

 

TABELA ANEXA À LEI Nº 13.477, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

SEÇÃO 1 -  Atividades permanentes

 

 

Item

Descrição

Período de incidência

Valor da taxa em Reais

1

Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura e serviços relacionados com essas atividades.

Anual

100,00

2

Indústria extrativa e de transformação

Anual

400,00

3

Produção e distribuição de eletricidade, gás e água

Anual

400,00

4

Construção civil

Anual

400,00

5

Comércio atacadista de produtos agropecuários “in natura” ; produtos alimentícios para animais.

Anual

400,00

6

Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas.

Anual

300,00

7

Comércio varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas.

Anual

200,00

8

Comércio varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas.

Anual

200,00

9

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos.

Anual

300,00

10

Lojas de departamento ou magazines.

Anual

300,00

11

Comércio a varejo de combustíveis.

Anula

1000,00

12

Comércio atacadista de produtos químicos.

Anual

400,00

13

Comércio atacadista de produtos de fumo.

Anual

300,00

14

Outras atividades do comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos e de representantes comerciais e agentes do comércio ou não especificadas.

Anual

100,00

15

Alojamento e alimentação

Anual

500,00

16

Transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por taxi ou “lotação” prestados por profissional autônomo.

Anual

300,00

17

Serviço de taxi ou “lotação” prestado por profissional autônomo.

Anual

100,00

18

Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens.

Anual

100,00

19

Correio e telecomunicações.

Anual

200,00

20

Outras atividades relacionadas ao transporte, armazenagem e comunicações

Anual

200,00

21

Intermediação financeira

Anual

1200,00

22

Outras atividades relacionadas à intermediação financeira.

Anual

200,00

23

Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas.

Anual

100,00

24

Publicidade

Anual

200,00

25

Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos.

Anual

1500,00

26

Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento.

Anual

800,00

27

Depósito de produtos químicos sem venda direta ao consumidor.

Anual

1000,00

28

Depósito de produtos químicos para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento..

Anual

500,00

29

Outras atividades relacionadas com locação e guarda de bens.

Anual

200,00

30

Atividades de administração pública; defesa e seguridade social.

Anual

100,00

31

Serviços públicos concedidos.

Anual

1200,00

32

Educação

Anual

100,00

33

Saúde; serviços sociais e comunitários.

Anual

100,00

34

Serviços pessoais não especificados.

Anual

100,00

35

Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de distração; locação de quadras para práticas desportivas; pista de patinação e congêneres.

Anual

300,00

36

Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas.

Anual

600,00

37

Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros públicos e de imóveis, exceto serviços domésticos.

Anual

200,00

38

Atividades associativas.

Anual

100,00

39

Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo.

Anual

400,00

40

Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio.

Anual

1200,00

41

Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares;

Anual

1200,00

42

Competição de corrida de cavalos.

Anual

12000,00

43

Competição de cavalos na modalidade “trote”.

Anual

2400,00

44

Atividades recreativas, culturais e desportivas.

Anual

1200,00

45

Demais atividades e recreativas, culturais e  desportivas.

Anual

200,00

46

Serviços funerários e conexos.

Anual

600,00

47

Serviços domésticos.

Anual

100,00

48

Demais atividades não discriminadas e não assemelhadas.

Anual

100,00

 

 

SEÇÃO 2 – Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária

Item

Descrição

Período de

incidência

Valor da taxa em Reais

49

Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios.

Anual

1157,00

50

Envasadora de água mineral e potável.

Anual

1157,00

51

Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários.

Anual

1157,00

52

Cozinhas industriais; embaladoras de alimentos.

Anual

1157,00

53

Supermercado e congêneres.

Anual

810,00

54

Prestadora de serviços de esterilização.

Anual

810,00

55

Distribuidora ou depósito de alimentos, bebidas, água mineral ou potável.

Anual

462,00

56

Restaurante, churrascaria, rotissserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares.

Anual

462,00

57

Sorveteria.

Anual

462,00

58

Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários.

Anual

462,00

59

Aplicadora de produtos saneantes domissanitários.

Anual

462,00

60

Açougue, avícola, peixaria, lanchonete quiosques, “trailer” e pastelaria.

Anual

347,00

61

Mercearia e congêneres.

Anual

347,00

62

Comércio de laticínios e embutidos.

Anual

347,00

63

Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria.

Anual

347,00

64

Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários.

Anual

347,00

65

Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários.

Anual

347,00

66

Farmácia.

Anual

578,00

67

Drogaria.

Anual

462,00

68

Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, quitanda e bar.

Anual

231,00

69

Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 leitos.

Anual

462,00

70

Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos.

Anual

810,00

71

Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos.

Anual

1157,00

72

Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial.

Anual

347,00

73

Estabelecimento de assistência médica de urgência.

Anual

462,00

74

Serviço ou instituto de hemoterapia.

Anual

578,00

75

Banco de Sangue.

Anual

289,00

76

Agência transfusional.

Anual

231,00

77

Posto de coleta de sangue.

Anual

115,00

78

Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres).

Anual

578,00

79

Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia.

Anual

347,00

80

Instituto de beleza com responsabilidade médica.

Anual

347,00

81

Instituto de beleza com pedicuro/podólogo.

Anual

231,00

82

Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica.

Anual

231,00

83

Laboratório de análises clínicas, patologia, clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres.

Anual

231,00

84

Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres.

Anual

115,00

85

Banco de olhos, órgãos,  leite e outras secreções.

Anual

289,00

86

Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica.

Anual

231,00

87

Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes.

Anual

115,00

88

Clínica médico-veterinária.

Anual

231,00

89

Consultório odontológicos.

Anual

173,00

90

Demais estabelecimento de assistência odontológica.

Anual

405,00

91

Laboratório ou oficina de prótese dentária.

Anual

231,00

92

Serviço de medicina nuclear in vivo.

Anual

462,00

93

Serviço de medicina nuclear in vitro.

Anual

173,00

94

Serviço de radiologia médica/odontológica.

Anual

231,00

95

Serviço de radioterapia.

Anual

347,00

96

Serviço de radioterapia com conjunto de fontes.

Anual

231,00

97

Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica.

Anual

347,00

98

Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica.

Anual

231,00

99

Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária.

Anual

347,00

 

 

 

SEÇÃO 3 – Atividades eventuais, provisórias ou esporádicas

 

Descrição

Período de incidência

Valor da taxa em Reais

100

Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais com capacidade de lotação acima de 10.000 pessoas

Por evento

2000,00

101

Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de 6 a 90 dias

Mensal

100,00

102

Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de até 5 dias

Diária

20,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

 

                        Objetiva o presente projeto de lei, ora encaminhado à apreciação dessa sempre criteriosa Câmara Municipal, instituir, no âmbito deste Município, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), em substituição à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF), criada pela Lei n° 9.670, de 29 de dezembro de 1983, e pela incorporação da atividade de Vigilância Sanitária, a ser custeada pelo produto de arrecadação do tributo.

                       

                        Inicialmente, cumpre ressaltar que o principal objetivo do projeto de lei em análise é o de propor a instituição de uma taxa cujo fato gerador e base de cálculo não ensejem tantas contestações no Poder Judiciário, como vem acontecendo com a atual TLIF. As principais alegações contra a cobrança da TLIF são que a renovação de licença e funcionamento é ilegítima, pois inexiste poder de polícia e também não há contraprestação de serviço por parte do Município e que a base de cálculo varia em função do número de empregados e não do custo do serviço prestado.

 

                        Desse modo, o art. 1° e seu parágrafo único da minuta, deixam explícito que a atuação municipal, no exercício de poder de polícia, é permanente, sendo este o fato gerador da taxa relativamente aos estabelecimentos situados no Município.

 

                        Outrossim, cumpre notar que enquanto a Lei n° 9.670/83 estabelecia como fato gerador da taxa a localização, instalação e funcionamento da “atividade” de pessoa física ou jurídica, como determinante da fiscalização, a proposta em exame substitui esse critério pelo de fiscalização do “estabelecimento”.

 

                        Nesse sentido, os artigos seguintes definem o que se considera estabelecimento para os efeitos da lei proposta de modo a abranger atividades não exercidas em estabelecimentos comerciais fixos, mas sujeitas à fiscalização municipal, como os veículos de propriedade de pessoas físicas, utilizados no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade (inciso III do § 1° do art. 2° da minuta).

 

                        A  mudança da denominação do tributo para Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos também visa enfatizar o poder de polícia (Fiscalização) e o conceito de estabelecimento, nela não constando a palavra “licença” (daria idéia de que a taxa seria cobrada apenas uma vez, dando margem ao argumento de que seria ilegítima sua renovação).

 

                        Quanto à base de cálculo, ela deixa de se apoiar no “número de empregados”. Com efeito, nos termos do artigo 14 da minuta, “a taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com as Tabelas I e II, anexas a esta Lei”.

 

                        Considerou-se que o critério escolhido é perfeitamente compatível com a hipótese de incidência da taxa, pois a necessidade e o grau de atuação de órgãos municipais no exercício do poder de polícia estão diretamente relacionados com as atividades exercidas no estabelecimento.

 

                        Assim, no projeto em tela, procurou-se dimensionar o grau de exigência da atuação das diversas atividades exercidas pelos órgãos municipais no exercício do poder de polícia em relação a cada uma das atividades que poderiam ser exploradas pelos estabelecimentos situados neste Município. Com base nesse grau de atuação e também no levantamento do número de contribuintes atualmente inscritos em cada atividade, chegou-se aos valores constantes nas Tabelas I e II, anexas à minuta.

 

                        Em relação às atividades de Vigilância Sanitária, mencionadas no caput do artigo 1º do projeto de lei como fato gerador da TFE, cumpre observar que a Constituição da República, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e a Norma Operacional Básica de 1996 (NOB1996) do Ministério da Saúde estabelecem o dever do Município de assumir responsabilidades na organização das ações de vigilância em saúde, condicionando a habilitação dos municípios nos níveis de gestão do sistema às responsabilidades assumidas neste campo. Deste modo, visando instituir um Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, o Município vem implementando uma série de medidas, como a adoção do Código Sanitário Estadual, e a incorporação da Vigilância Sanitária nas atividades custeadas pela Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos.

 

                        Estas são, em síntese, as propostas consubstanciadas no Projeto em exame que ora submetemos ao crivo dessa Egrégia Casa de Leis.