ANEXO I
Estabelecimentos e Equipamentos de Interesse à Saúde
Tabela CNAE
- Fiscal IBGE adaptada para a Vigilância Sanitária
Estabelecimentos e Equipamentos de Interesse à Saúde
A tabela a seguir representa os estabelecimentos e
equipamentos de interesse à saúde, objetos de atuação da vigilância sanitária,
tendo por referência, nas duas primeiras colunas, os códigos e descrições da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Tabela CNAE-Fiscal, do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
As duas colunas subseqüentes referem-se à compreensão
dessas atividades e o nível de complexidade das mesmas.
A coluna “COMPREENSÃO” apresenta três categorias:
·
“COMPREENDE” – Define as atividades que, dentre aquelas relacionadas
na tabela CNAE Fiscal, são de competência da vigilância sanitária;
·
“NÃO COMPREENDE” – Define as atividades de competência da vigilância
sanitária que estão compreendidas em outros códigos/descrições da tabela CNAE
Fiscal, informando os códigos do Anexo I para onde devem ser remetidas.
·
“NÃO COMPETE” – Define as atividades que, dentre aquelas
relacionadas originalmente na compreensão da tabela CNAE Fiscal, não são
passíveis de cadastro pela vigilância sanitária.
A coluna
“COMPLEXIDADE AÇÃO” identifica o nível de complexidade correspondente definido
para a atuação da vigilância sanitária.
I –
Atividade relacionada a produtos de interesse da saúde
a –
Fabril Página
01 – Indústria de Alimentos................................................................................. 2
02 – Indústria de Água Mineral............................................................................ 8
03– Indústria de Aditivos para Alimentos.............................................................. 8
04 – Indústria de Embalagens de Alimentos......................................................... 9
05 – Indústria de Correlatos / Esterilização......................................................... 12
06 – Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e
Perfumes........................... 13
07 – Indústria de Saneantes Domissanitários...................................................... 14
08 – Indústria de Medicamentos........................................................................ 15
b –
Produtora
09 – Indústria de Farmoquímicos....................................................................... 17
c –
Embaladora
10 – Atividades de Embalagem.......................................................................... 17
d –
Armazenadora / Depósito Fechado
11 – Depósito de Produtos Relacionados à Saúde.............................................. 17
e –
Sedes de Empresas Importadoras
12 – Sedes de Empresas Importadoras.............................................................. 18
f – Distribuidora / Importadora
13 – Comércio Atacadista de Alimentos............................................................. 18
14 – Comércio Atacadista de Correlatos............................................................. 20
15 – Comércio Atacadista de Cosméticos, Produtos de
Higiene e Perfumes......... 21
16 – Comércio Atacadista de Saneantes Domissanitários.................................... 22
17 – Comércio Atacadista de Medicamentos...................................................... 23
18 – Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de Uso
Veterinário............ 23
19 – Comércio Atacadista de Diversas Classes de Produtos................................ 24
g –
Comércio varejista
20 – Comércio Varejista de Alimentos................................................................ 25
21 – Comércio Varejista de Medicamentos......................................................... 28
h –
Prestação de serviços com produtos relacionados à saúde
22 –
Prestação de Serviços de Transporte de Produtos....................................... 29
II – Atividades de Prestação de Serviços de Saúde / Equipamentos de
Saúde
23 – Prestação de Serviços de Saúde................................................................ 31
III – Demais
Atividades Relacionadas à Saúde -
Dispensadas
do preenchimento de quaisquer dos anexos
a –
Prestação de serviços coletivos e sociais
24 – Prestação de Serviços Coletivos e Sociais.................................................. 38
b –
Prestação de serviços com produtos relacionados à saúde
25 – Prestação de Serviços de Controle de Pragas Urbanas................................ 41
26 – Prestação de Serviços Veterinários ........................................................... 42
c –
Atividades relacionadas à saúde
27 – Outras Atividades Relacionadas à Saúde.................................................... 42
ANEXO I
Grupo I
Preenchimento
obrigatório do Anexo das Informações em Vigilância Sanitária:
Atividade Relacionada a Produtos de Interesse da Saúde
01- INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
|
|
|||
1422-2/03 |
REFINO E
OUTROS TRATAMENTOS DO SAL |
Compreende: ·
A extração de sal e
sua produção mediante a evaporação da água do mar; ·
A extração de
sal-gema; ·
Moagem,
purificação, refino e outros tratamentos do sal; ·
Fabricação de sal
hipossódico e sucedâneos do sal. |
Média |
|
1521-0/00 |
PROCESSAMENTO,
PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS. |
Compreende: ·
A produção de
conservas de frutas (frutas em
caldas, compotas, frutas conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas
conservadas, purês e semelhantes); ·
A fabricação de
doces em massa ou pastas e geléias; ·
A produção de
concentrados de tomate (extratos,
purês, polpas); ·
A produção de leite
de coco. Não compreende: ·
A produção de
molhos de tomate preparados (1585-7/00); ·
A produção de doces
e geléias de outras matérias-primas (1589-0/99); ·
A produção de
frutas cristalizadas (1583-0/02); ·
A produção de
alimentos dietéticos, para crianças e outros alimentos conservados (1586-5/00). |
Média |
|
1522-9/00 |
Processamento,
preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais. |
Compreende: ·
A produção de
conservas de legumes e outros vegetais mediante congelamento, cozimento,
imersão em azeite ou vinagre (palmito); ·
A produção de vegetais
desidratados e liofilizados; ·
A elaboração de
batata frita e aperitivos à base de batata; Não compreende: ·
A produção de sopas
(1589-0/99); ·
A produção de
alimentos dietéticos, para crianças e outros alimentos conservados
(1586-5/00). |
Média |
|
1531-8/00 |
Produção de
óleos vegetais em bruto |
Compreende: ·
A elaboração de
óleos vegetais em bruto comestíveis (óleo
de soja, caroço de algodão, oliva, girassol, etc.); ·
A produção de
tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais
da produção de óleos (p. ex.:
linter de algodão); Não
compreende: ·
A refinação de
óleos vegetais (1532-6/00); ·
A produção de
margarina (1533-4/00); ·
A produção de óleos
de milho em bruto/refinado (1555-5/00); ·
A produção de óleos
e gorduras essenciais para fins alimentícios (2494-5/00). |
Média |
|
01- INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|
|||
1532-6/00 |
Refino de
óleos vegetais |
Compreende: ·
Refino de óleos
vegetais, comestíveis; ·
Outros
beneficiamentos processados em óleos vegetais (sopragem,
oxidação, polimerização, hidrogenação, etc); Não compreende: ·
A produção de óleo
de milho bruto/refinado (1555-5/00). |
Média |
|
1533-4/00 |
Preparação
de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não
comestíveis |
Compreende: ·
A produção de óleos
e gorduras vegetais, comestíveis; ·
A produção de
preparações a base de creme vegetal; ·
Os óleos vegetais
quimicamente modificados (oxidados e desidratados). Não compete: ·
A produção de
margarina; ·
A produção de óleos
e gorduras de origem animal e vegetal, não comestíveis; ·
A extração de óleos
de peixe e de mamíferos marinhos. |
Média |
|
1543-1/00 |
Fabricação
de sorvetes |
Compreende: ·
A produção de
sorvetes, bolos e tortas geladas, coberturas, etc., a base de leite ou não (gelados comestíveis); |
Média
|
|
1551-2/01 |
Beneficiamento
de ARROZ |
Compreende: ·
Beneficiamento do
arroz (arroz descascado,
moído, branqueado, polido, parabolizado, semicozido ou convertido). |
Média |
|
1551-2/02 |
Fabricação
de produtos do arroz |
Compreende: ·
A produção de
farinha de arroz; ·
A produção de
flocos e outros produtos de arroz; |
Média |
|
1552-0/00 |
Moagem de
trigo e fabricação de derivados |
Compreende: ·
Beneficiamento do
trigo (moagem, produção
de farinha de trigo - mesmo integral, sêmola, farelo de trigo, etc.); ·
A produção de
farinhas. Não compreende: ·
A produção de
massas mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos, biscoitos,
etc. (1581-4/01); ·
A
fabricação de amidos e féculas de trigo (1555-5/00). |
Média |
|
01- INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|
|||||
1553-9/00 |
Produção de
farinha de mandioca e derivados |
Compreende: ·
A produção de
farinha de mandioca; ·
A fabricação de
raspa e farinha de raspa de mandioca. Não Compreende: ·
A fabricação de
amidos e féculas de mandioca (1555-5/00). |
Média |
|
||
1554-7/00 |
Fabricação
de fubá, farinha e outros derivados de MILHO. |
Compreende: ·
A fabricação de
milho triturado (quirera); ·
A fabricação de
farinhas cruas de milho (creme de
milho, gritz de milho, etc.), canjica,
farelo de milho, etc; ·
A fabricação de
fubá de milho; ·
A fabricação de
farinhas de milho termicamente tratadas ou alimentos a base de milho (pós, flocos como produtos
pré-cozidos, etc.); ·
A fabricação de
milho para pipoca. Não Compreende: ·
A fabricação de
óleos, amidos e féculas de milho
(1555-5/00). |
Média |
|
||
1555-5/00 |
Fabricação
de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
Compreende: ·
A fabricação de
amidos e féculas de arroz, trigo, mandioca, batata, etc; ·
A fabricação de
amidos e féculas de milho; ·
A fabricação de
óleo de milho em bruto; ·
A fabricação de
óleo de milho refinado; ·
A fabricação de
amidos e a elaboração de dextrose; ·
A fabricação de
produtos elaborados a partir do amido: açúcares (glicose, maltose e insulina), glúten, tapioca, etc. Não Compreende: ·
A fabricação de
fubá e farinha de milho (1554-7/00); ·
A fabricação de
açúcares sintéticos, mesmo modificados (2451-1/00). |
Média |
|
||
1559-8/00 |
Beneficiamento,
moagem e preparação de outros PRODUTOS de origem VEGETAL. |
Compreende: ·
A fabricação de
farinhas de araruta, centeio, cevada, coco, aveia, farinhas compostas,
germens de cereais, etc. ·
A fabricação de
aperitivos e alimentos para o café da manhã a base destes produtos. Não Compreende: ·
A fabricação de
farinhas e alimentos a base de batata (1522-9/00). |
Média |
|||
01- INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS |
|
|||
1561-0/00 |
Usinas de
açúcar |
Compreende: ·
A fabricação de
açúcar de usina (açúcar cristal,
demerara e mascavo); ·
A fabricação de
derivados da produção de açúcar (caramelo
industrial, rapadura, melado, melaço, mel rico, etc). Não Compreende: ·
A fabricação de
açúcar refinado e moído (1562-8/01). |
Média |
|
1562-8/01 |
Refino e
moagem de açúcar de cana |
Compreende: ·
A fabricação de
açúcar moído ou triturado, refinado e líquido; ·
A fabricação de
glicose de cana-de-açúcar. Não Compreende: ·
A fabricação de
glicose e outros açúcares a partir de amidos (1555-5/00). |
Média |
|
1562-8/02 |
Fabricação
de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
Compreende: ·
A fabricação de
açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba moído ou triturado,
refinado e líquido. |
Média |
|
1562-8/03 |
Fabricação
de açúcar de StÉvia |
Compreende: ·
A fabricação de
açúcar de stévia moído ou triturado, refinado e líquido. |
Alta |
|
1571-7/02 |
Torrefacao e
moagem do cafe |
Compreende: ·
A
produção de café torrado em grãos; ·
A
produção de café torrado e moído; ·
A
produção de café descafeínado. Não compreende: ·
A
produção de café solúvel (1572-5/00); |
Média |
|
1572-5/00 |
Fabricação
de café solúvel |
Compreende: ·
A produção de café
solúvel, extratos e concentrados de café. |
Média |
|
1581-4/01 |
Fabricação
de pães, bolos e equivalentes INDUSTRIALIZADOS. |
Compreende: ·
A
fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas
e doces, etc.) exclusivamente pela indústria; ·
A
produção de massas mescladas e preparadas para pães. Não compreende: ·
A
fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, tortas e
doces, etc.) por panificadoras (1581-4/02). |
Média |
|
01- INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|
|||
1581-4/02 |
fabricação
de produtos de padaria, confeitaria e PASTELARIA, EXCLUSIVE INDUSTRIALIZADA. |
Compreende: ·
A
fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas
e doces, etc.) por panificadoras; ·
A
produção de artigos de pastelaria (pastéis, empadas, pizzas e outros
salgados); ·
A
produção de farinha de rosca. Não compreende: ·
A
produção de massas mescladas e preparadas para pães (1581-4/01); ·
A
produção de massas alimentícias (1584-9/00); ·
A
fabricação de biscoitos e bolachas (1582-2/00); ·
A
fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas
e doces, etc.), exclusivamente pela indústria (1581-4/01); ·
As
pastelarias (5522-0/00). |
Básica |
|
1582-2/00 |
Fabricação
de biscoitos e bolachas |
Compreende: ·
A fabricação de
biscoitos e bolachas; ·
A fabricação de
casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e semelhantes. |
Média |
|
1583-0/01 |
Produção de
derivados do cacau e elaboração de chocolates |
Compreende: ·
A fabricação de
cacau torrado (amêndoas); ·
A fabricação de
pasta de cacau (massa) e de outros derivados do
beneficiamento do cacau (cacau em
pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau,
etc.); ·
A fabricação de
bombons, chocolates e farinhas a base de chocolates. Não compete: ·
A produção de
bebidas achocolatadas. |
Média |
|
1583-0/02 |
Produção de
balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
Compreende: ·
A fabricação de
balas, confeitos e semelhantes; ·
A fabricação de
gomas de mascar; ·
A fabricação de
frutas cristalizadas; ·
A fabricação de frutas
glaceadas. |
Média |
|
1584-9/00 |
Fabricação
de massas alimentícias |
Compreende: ·
A fabricação de
massas alimentícias (talharim,
espaguete, ravióli, etc.); ·
A fabricação de
massas preparadas (frescas,
congeladas ou resfriadas) para
lasanha, canelone, etc., com ou sem recheio. Não compreende: ·
A
fabricação de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas,
etc. (1581-4/01); ·
A
fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. (1589-0/02). |
Média
|
|
01- INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|
|||
1585-7/00 |
Preparação
de especiarias, molhos, temperos e CONDIMENTOS. |
Compreende: ·
A preparação de
especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda,
sal preparado com alho, etc.); ·
A preparação de
molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, etc; ·
A preparação de bases
para molhos; ·
A preparação de
temperos diversos desidratados, congelados, liofilizados, em conservas, etc. Não Compreende: ·
A produção de
concentrados de tomate: extratos, purês, polpas
(1521-0/00); ·
O sal refinado (1422-2/03). |
Média
|
|
1586-5/00 |
Preparação de
produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos CONSERVADOS. |
Compreende: ·
A preparação de
alimentos conservados (enlatados,
congelados, etc.); ·
A fabricação de: ·
Adoçantes; ·
Alimentos
adicionados de nutrientes essenciais; ·
Alimentos com alegações
de propriedades funcionais e ou de saúde; ·
Alimentos infantis; ·
Alimentos
irradiados; ·
Alimentos para fins
especiais; ·
Alimentos para
gestantes e nutrizes; ·
Alimentos para
idosos; ·
Alimentos para
praticantes de atividades físicas; ·
Dieta enteral; ·
Suplementos
vitamínicos e minerais. Não Compreende: ·
Açúcar de stévia (1562-8/03). ·
Refeições
preparadas para consumo em restaurantes, aviões, hospitais, etc. (5524-7/01). |
Alta |
|
1589-0/02 |
Fabricação
de PÓS ALIMENTÍCIOS |
Compreende: ·
A fabricação de pós
para pudins, gelatinas, etc. |
Média |
|
1589-0/04 |
Fabricação
de gelo comum |
Compreende: ·
A fabricação de
gelo para consumo humano ou o que entra em contato com alimentos. |
Média |
|
1589-0/05 |
Beneficiamento
de chá, mate e outras ervas para INFUSÃO. |
Compreende: ·
Beneficiamento de
chá, mate e outras ervas para infusão. |
Média |
|
1589-0/99 |
Fabricação
de outros produtos alimentícios |
Compreende: ·
A fabricação de
outros produtos alimentícios não especificados em outras classes. |
Média |
|
02- INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL
|
|
|||
1594-6/00 |
Engarrafamento
e gaseificação de águas minerais |
Compreende: ·
Engarrafamento na
fonte de águas minerais; ·
Água potável de
mesa e fabricação de água adicionada de sais. |
Média |
|
03- INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS
|
|
|||
1589-0/03 |
Fabricação
de fermentos, leveduras e COALHOS. |
Compreende: ·
A fabricação de
fermentos e leveduras. |
Alta |
|
2419-8/00 |
Fabricação
de outros produtos inorgânicos |
Compreende: ·
A fabricação de
corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma
básica ou concentrada para fins alimentícios; ·
A fabricação de
outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais, etc.,
para fins alimentícios. Não Compete: ·
A fabricação de: · Elementos químicos – exceto: metais,
gases industriais elementares e elementos radioativos produzidos pela indústria
de combustíveis nucleares; · Sílica-gel. |
Alta |
|
2429-5/00 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS
QUÍMICOS ORGÂNICOS |
Compreende: ·
A fabricação de
corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em
forma básica ou concentrada para fins alimentícios; ·
A fabricação de
ácidos graxos para fins alimentícios; ·
A fabricação de
outros compostos orgânicos para fins alimentícios. Não
compreende: ·
A fabricação de: ·
Glicerina (2451-1/00); · Óleos essenciais (2494-5/00). Não compete: ·
A fabricação de: · Solventes orgânicos; · Intermediários para detergentes e
tensoativos; ·
Intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e
aditivos em geral; · Plastificantes; · Breu e coque de breu; ·
Produtos da destilação do alcatrão de hulha; ·
Produtos
da destilação da madeira. |
Alta |
|
03- INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS
|
|
|||
2494-5/00 |
Fabricação
de aditivos de uso industrial |
Compreende: ·
A fabricação de
compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance
do produto final alimentício, como: corantes, aromatizantes, conservadores
espessantes e outros; ·
A fabricação de
óleos essenciais para fins alimentícios. Não compete: ·
A fabricação de
lubrificantes sintéticos não derivados do petróleo; ·
A fabricação de
compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance
do produto final nos diversos segmentos do mercado, como: sucro-álcool, papel
e celulose, construção civil, couro, têxtil, lubrificantes, etc; ·
A fabricação de
óleos essenciais para outros fins. |
Alta |
|
04- INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS
|
|
|||
2131-8/00 |
Fabricação
de embalagens de papel |
Compreende: ·
A fabricação de
embalagens de papel que entram em contato com alimento; ·
A fabricação de
papéis que entram em contato com alimentos. Não Compete: ·
A fabricação de embalagens de papel, impressas ou não,
simples, plastificadas ou de acabamento especial (sacos de papel "kraft" comuns ou multifoliados;
de papel impermeável, etc.; sacolas, embalagens de papel para cigarros, de
papel metalizado e semelhantes) - inclusive de papel celofane, que
não entram em contato com alimento; ·
A fabricação de
capas para discos musicais, impressas ou não. |
Média |
|
2132-6/00 |
Fabricação
de embalagens de papelÃO, INCLUSIVE A FABRICAÇÃO DE PAPELÃO CORRUGADO. |
Compreende: ·
A fabricação de
papelão corrugado que entra em contato com alimento; ·
A
fabricação de embalagem de papelão, tais como: caixa de papelão, liso ou
corrugado, cartuchos, tubos, etc., que entra em contato com alimento; ·
A
fabricação de embalagem de cartolina que entra em contato com alimento. Não Compete: ·
A
fabricação de papelão corrugado que não entra em contato com alimento; ·
A
fabricação de embalagem de papelão, tais como: caixa de papelão, liso ou
corrugado,cartuchos, tubos, etc., que não entra em contato com alimento. ·
A fabricação de
arquivos, álbuns de papelão para discos, impressos ou não, simples ou
plastificados; ·
A fabricação de
embalagem de cartolina que não entra em contato com alimento. |
Média |
|
04- INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS
|
|
|||
2481-3/00 |
Fabricação
de Tintas, Vernizes, ESMALTES E LACAS |
Compreende: ·
A
fabricação de verniz sanitário utilizado para o revestimento interno de
embalagens que entram em contato com alimento. Não Compete: ·
A fabricação de
tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de: imóveis,
automóveis e móveis; ·
A fabricação de pigmentos
e corantes preparados, como por exemplo, pó-xadrez. |
Média |
|
2522-4/00 |
Fabricação
de embalagem de plástico |
Compreende: ·
A fabricação de
embalagens de plástico que entram em contato com alimento. Não Compete: ·
A fabricação de
embalagens de plástico para outros fins. |
Média |
|
2612-3/00 |
Fabricação
de EMBALAGENS de vidro |
Compreende: ·
A fabricação de
garrafas, garrafões e bombonas de vidro que entram em contato com alimento. Não Compete: ·
A fabricação de
garrafas, garrafões e bombonas de vidro para outros fins; ·
A fabricação de
vasilhames de vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias. |
Média |
|
2642-5/00 |
Fabricação
de produtos cerâmicos refratários |
Compreende: ·
A
fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em
contato com alimentos. Não compete: ·
A
fabricação de artefatos refratários de cerâmica (tijolos, ladrilhos e semelhantes); ·
A
fabricação de materiais refratários aluminosos, silicosos, silico-aluminosos,
grafitosos, pos-exotérmicos, chamote e semelhantes; ·
A
fabricação de cimento refratário. |
Media |
|
04- INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS
|
|
|||
2649-2/99 |
fabricaçao
de outros produtos ceramicos não refratarios para usos diversos |
Compreende: ·
A fabricação de
produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entra em
contato com alimento. Não compreende: ·
A fabricação de
dentes artificiais (3310-3/03). Não compete: ·
A fabricação de: · Bases de cerâmica (porcelana) para produtos da indústria de material (isoladores, chaves elétricas, porta fusíveis, interruptores, pinos, receptáculos, etc.); ·
Artefatos de
porcelana, faiança e cerâmica artística (estatuetas, imagens, vasos,
cerâmicas vazadas e de ornamentação); · Velas filtrantes e de outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística não especificados; ·
Produtos isolantes
de cerâmica para máquinas e artefatos diversos. |
Média |
|
2891-6/00 |
Fabricação
de embalagens metálicas |
Compreende: ·
A fabricação de
latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; ·
A fabricação de
tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros
recipientes metálicos para transporte de alimentos; ·
A fabricação de
tampas de metal para embalagens que entram em contato com alimentos. Não compete: ·
A fabricação das
embalagens acima para outros fins. |
Média |
|
05- INDÚSTRIA
DE CORRELATOS/ESTERILIZAÇÃO |
|
|||
2454-6/00 |
Fabricação
de materiais para usos médicos, hospitalares e ODONTOLÓGICOS. |
Compreende: ·
A fabricação de
materiais, artigos, produtos e acessórios de uso ou aplicação médica,
hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico,
prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de
educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis,
implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, “kits” para
diagnósticos e outros); ·
As unidades de
esterilização, de empresa fabricante e prestador de serviço que exerça a
atividade de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas, raio
gama ou outro método considerado complexo; ·
As unidades de
esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a
atividade de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro
método considerado complexo. Não Compreende: ·
As centrais de
esterilização de materiais médicos hospitalares por outros processos, que não
E.T.O. e raios gama, realizados em estabelecimentos autônomos e independentes
de outros estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde (8516-2/99). Notas: ·
A
prestação de serviços por irradiação gama está sujeita a normalização da CNEN
– Comissão Nacional de Energia Nuclear; ·
Cada
Unidade de Esterilização está sujeita a uma Licença de Funcionamento
específica. |
Alta |
|
2519-4/00 |
Fabricação
de artefatos diversos de borracha |
Compreende: ·
A fabricação de
preservativos. Não Compreende: ·
A fabricação de
artigos de usos médico, cirúrgico e odontológico (2454-6/00). |
Alta |
|
3310-3/01 |
Fabricação
de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em
consultórios médicos e odontológicos e para LABORATÓRIOS. |
Compreende: ·
A fabricação de
equipamentos e aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica
ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou
reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e
correção estética; ·
A fabricação de
mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico. Nota: ·
Entende-se por
mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a
fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico. |
Alta |
|
05- INDÚSTRIA
DE CORRELATOS |
|
|||
3310-3/02 |
Fabricação
de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e
de LABORATÓRIOS. |
Compreende: ·
A fabricação de
instrumentos e utensílios de uso ou aplicação médica, hospitalar,
odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio,
tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física,
embelezamento e correção estética. Não Compreende ·
A fabricação de
ataduras, “catgut”, fios para suturas, curativos, etc. (2454-6/00). |
Alta |
|
3310-3/03 |
Fabricação
de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral – inclusive sob encomenda |
Compreende: ·
A fabricação em
escala industrial de aparelhos e instrumentos para correção de defeitos
físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral. Não compreende: ·
A confecção de
órteses e próteses prescritas por médicos e cirurgiões dentistas (5241-8/05); ·
A fabricação de
materiais ópticos e lentes (3340-5/03); ·
A fabricação de
cimento usado em odontologia (2454-6/00); ·
A fabricação de
“kits” para diagnósticos (2454-6/00). |
Alta |
|
3340-5/03 |
Fabricação
de material óptico |
Compreende: ·
A fabricação de
material óptico (lentes de contato,
ou lentes intra-oculares). Não compreende: ·
A
confecção de lentes oftálmicas em óticas (5249-3/01). |
Alta |
|
06- Indústria de cosméticoS, produtoS de
higiene e PERFUMES |
|
|||
2149-0/01 |
Fabricação
de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos. |
Compreende: ·
A fabricação de
fraldas descartáveis, absorventes e tampões higiênicos; ·
A fabricação de
lenços umedecidos e discos demaquilantes; ·
A fabricação de
hastes com extremidades envoltas em algodão; ·
A fabricação de
outros produtos para absorção de líquidos corporais. |
Alta |
|
2473-2/00 |
Fabricação
de artigos de perfumaria e cosméticos |
Compreende: ·
A fabricação de
cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal; ·
A fabricação de
odorizantes de ambientes; ·
A fabricação de
repelentes de uso tópico. |
Alta |
|
06- Indústria de cosméticoS, produtoS de
higiene e PERFUMES |
|
|||
3697-8/00 |
Fabricação
de escovas, pincéis e VASSOURAS. |
Compreende: ·
A fabricação de
escova dental para uso humano; ·
A fabricação de fio
e fita dental para uso humano. Não compete: ·
A fabricação de
pincéis, vassouras e escovas que não sejam de uso dental humano. |
Alta |
|
07- Indústria de Saneantes Domissanitários |
|
|||
2413-9/00 |
fabricacao
de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potassicos. |
Compreende: ·
A fabricação de
adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e
complexos para uso doméstico (jardinagem
amadora), como saneante
domissanitário; ·
A fabricação de
fertilizantes compostos NPK, etc., para uso doméstico (jardinagem amadora)
como saneante domissanitário. Não compete: ·
A fabricação de: · Adubos e fertilizantes fosfatados,
nitrogenados e potássicos, compostos e complexos para uso agrícola; · Fertilizantes compostos NPK, etc.
para uso agrícola. |
Alta
|
|
2461-9/00 |
Fabricação
de inseticidas |
Compreende: ·
A fabricação de
formulações químicas e seus ativos para o controle de insetos como
desinfestante domissanitário e produtos para jardinagem amadora. Não compete: ·
A fabricação de
inseticidas agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura. |
Alta |
|
2462-7/00 |
Fabricação
de fungicidas |
Compreende: ·
A fabricação de
formulações químicas e seus princípios ativos para o controle de fungos, para
uso doméstico (jardinagem amadora), como saneante domissanitário. Não compete: ·
A fabricação de
fungicidas agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura. |
Alta |
|
2463-5/00 |
Fabricação
de herbicidas |
Compreende: ·
A fabricação de
formulações químicas e seus princípios ativos para uso doméstico (jardinagem
amadora) como saneante domissanitário. Não compete: ·
A fabricação de
herbicidas agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura. |
Alta |
|
07- Indústria de Saneantes Domissanitários |
|
|||
2469-4/00 |
Fabricação
de outros defensivos agrícolas |
Compreende: ·
A fabricação de
raticidas, repelentes, molucicidas, etc para uso como desinfestante
domissanitário. Não compete: ·
A fabricação de
defensivos agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura. |
Alta |
|
2471-6/00 |
Fabricação
de sabões, sabonetes e detergentes SINTÉTICOS. |
Compreende: ·
A fabricação de
sabões, saponáceos e detergentes, para uso doméstico, institucional e
profissional; ·
A fabricação de
suavizantes / amaciantes de tecidos. Não compreende: ·
A fabricação de
xampus (2473-2/00); ·
A fabricação de
sabonetes (2473-2/00); ·
A fabricação de
glicerina (2451-1/00). |
Alta |
|
2472-4/00 |
Fabricação
de produtos de limpeza e polimento |
Compreende: ·
A fabricação de
produtos para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores,
desincrustrantes, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos,
facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas,
acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores,
neutralizadores de odores, polidores de metais, produtos para pré e
pós-lavagem e, removedores; ·
A fabricação de
produtos com ação antimicrobiana como água sanitária, potabilizadores de
águas, desinfetantes, desodorizantes e algicidas; ·
A fabricação e
produtos biológicos. |
Alta |
|
08- Indústria de MedicamentoS |
|
|||
2414-7/00 |
Fabricação
de gases industriais |
Compreende: ·
A fabricação de
gases industriais ou médicos, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou
para esterilização de produtos: gases elementares (oxigênio, nitrogênio, hidrogênio); ·
A fabricação de
óxido de etileno. Notas: ·
O
óxido de etileno é um saneante domissanitário sujeito ao registro e, o
estabelecimento fabricante, assim como o prestador de serviço que utiliza
este produto, está sujeito a autorização de funcionamento junto ao órgão
federal competente. ·
Os
gases com finalidade terapêutica são considerados medicamentos sujeitos ao
registro e, o estabelecimento fabricante está sujeito a autorização de
funcionamento junto ao órgão federal competente. |
Alta |
|
08- Indústria de MedicamentoS |
|
|||
2452-0/01 |
Fabricação
de medicamentos alopáticos para uso humano |
Compreende: ·
A fabricação de
especialidades farmacêuticas alopáticas compreendidas nas classes
terapêuticas; ·
A fabricação de
medicamentos de controle especial; ·
A fabricação de soros
e vacinas; ·
A fabricação de
medicamentos fitoterápicos; ·
A fabricação dos
derivados do sangue; ·
A fabricação de
medicamentos opoterápicos; ·
A fabricação de
soluções parenterais de grande volume (SPGV); ·
A fabricação de
medicamentos que não tenham o caráter de especialidades, tais como: água
oxigenada, tintura de iodo, etc., também denominados farmacopéicos ou
oficinais; Nota: ·
A fabricação de
produtos de controle especial está sujeita a autorização especial. |
Alta |
|
2452-0/02 |
Fabricação
de medicamentos homeopáticos para uso humano |
Compreende: ·
A fabricação de
especialidades farmacêuticas homeopáticas. |
Alta |
|
2453-8/00 |
Fabricação
de medicamentos para uso veterinário |
Compreende: ·
A fabricação de
especialidades farmacêuticas (alopáticas
e homeopáticas) de uso veterinário somente
quando esta envolver a utilização de substâncias ou produtos de controle
especial. Nota: ·
A fabricação de
produtos de controle especial para fins veterinários está sujeita a
autorização especial. |
Alta |
|
09- INDÚSTRIA de FARMOQUÍMICOS |
|
|||
2451-1/00 |
Fabricação
de produtos farmoquímicos |
Compreende: ·
A fabricação de
substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como:
antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, etc; ·
A fabricação de
outros insumos farmacêuticos como, excipientes e adjuvantes; ·
A fabricação de
substâncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou outras substâncias
de controle especial prevista na legislação vigente; ·
A fabricação de
precursores, ou seja, de substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes
e/ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela convenção contra o
tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas relacionadas na
lista D1 da Portaria 344/98 MS, tais como: ácido lisérgico, efedrina,
ergotamina, ergometrina, isosafrol, piperonal, safrol. Nota: ·
Os produtos de
controle especial acima citados estão sujeitos a autorização especial,
conforme legislação vigente. Não compreende: ·
As especialidades
farmacêuticas (2452-0/01 e 2452-0/02); ·
A fabricação de
açúcares sintéticos, mesmo modificados – adoçantes (1586-5/00). |
Alta |
|
10- Atividades de embalagem - embaladorA |
|
|||
7492-6/00 |
Atividades
de envasamento e empacotamento por conta de terceiros |
Compreende: ·
As atividades de
envasamento, embalagem e empacotamento de produtos relacionados à saúde,
sujeitos a atuação de vigilância sanitária, sob responsabilidade de
terceiros. Não Compete: ·
As atividades de
envasamento e empacotamento dos demais produtos, por conta de terceiros. |
Alta |
|
11- Depósito de produtos relacionados à Saúde
ARMAZENADORA / DEPÓSITO FECHADO
|
|
|||
6312-6/02 |
Outros
depósitos de mercadorias para terceiros |
Compreende: ·
As atividades de
armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas, de todo tipo de
produto relacionados á saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, por
conta de terceiros. |
Média |
|
6312-6/03 |
Depósitos de
mercadorias próprias |
Compreende: ·
As atividades de
armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas, de produtos
relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, próprios. |
Média |
|
12- SEDES DE EMPRESAS IMPORTADORAS
|
|
|||
7415-2/00 |
SEDES DE
EMPRESAS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS |
Compreende: ·
Escritórios
das empresas importadoras de produtos relacionados à saúde, sujeitos a
atuação de vigilância sanitária e que não possuem local para depósito e
contratam serviço de armazenamento e controle de qualidade de terceiros. Não Compete: ·
As
atividades de direção e de representação e/ou de apoio administrativo
exercidas nas sedes centrais e unidades administrativas locais das empresas. |
Alta
|
|
13- Comércio Atacadista de Alimentos
DISTRIBUIDORA
/ IMPORTADORA
|
|
|||
5131-4/00 |
Comércio
atacadista de leite e produtos do leite |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó; ·
O comércio
atacadista de manteigas, coalhos, queijos, requeijão, etc. |
Básica |
|
5132-2/01 |
Comércio
atacadista de cereais beneficiados |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de cereais beneficiados (arroz,
milho, trigo, centeio, sorgo); |
Básica |
|
5132-2/02 |
Comércio
atacadista de farinhas, amidos e FÉCULAS. |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de farinhas, amidos e féculas. |
Básica
|
|
5133-0/01 |
Comércio
atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes
FRESCOS. |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes
frescos. Não
compreende: ·
O comércio
atacadista de frutas e legumes em conservas (5139-0/99). |
Básica |
|
5133-0/02 |
Comércio
atacadista de AVES VIVAS E OVOS |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de aves vivas e ovos. |
Básica |
|
5133-0/03 |
Comércio
atacadista de COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação. |
Básica |
|
13- Comércio Atacadista de Alimentos
DISTRIBUIDORA
/ IMPORTADORA |
|
|||
5134-9/00 |
Comércio
atacadista de carnes e produtos de carne |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos, suínos,
caprinos, ovinos, eqüídeos, coelhos e outros pequenos animais; ·
O comércio atacadista
de aves abatidas e de miúdos frescos, frigorificados e congelados; ·
O comércio
atacadista de carne preparada e produtos de salsicharia. |
Básica |
|
5135-7/00 |
Comércio
atacadista de pescados e frutos do mar |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de pescados frescos, congelados ou frigorificados; ·
O comércio
atacadista de pescado preparado. |
Básica |
|
5136-5/01 |
Comércio
atacadista de água mineral |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de água mineral. Não
compreende: ·
O engarrafamento de
água mineral por conta de terceiros (7492-6/00). Não compete: ·
O comércio
atacadista de água mineral com atividade de engarrafamento associado ao
comércio atacadista de água mineral (ver
nota de rodapé do grupo de atividades número 19). |
Básica |
|
5136-5/02 |
Comércio
atacadista de cerveja, chopE e REFRIGERANTE. |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas não alcoólicas. Não
compreende: ·
O comércio
atacadista de água mineral (5136-5/01); ·
O comércio
atacadista de outras bebidas alcoólicas (5136-5/99). Não compete: ·
O comércio
atacadista de cerveja, chope e refrigerante com atividade de engarrafamento
associado ao comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (ver nota de rodapé do grupo de
atividades número 19); ·
O engarrafamento
próprio ou sob responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão
competente da Agricultura. |
Básica |
|
5136-5/99 |
Comércio
atacadista de OUTRAS bebidas em geral |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de outras bebidas alcoólicas. Não
compreende: ·
O comércio
atacadista de água mineral (5136-5/01); Não compete: ·
O engarrafamento
próprio ou sob responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão
competente da Agricultura. |
Básica |
|
13- Comércio Atacadista de Alimentos
DISTRIBUIDORA
/ IMPORTADORA
|
|
|||
5139-0/01 |
Comércio
atacadista de café torrado, moído e SOLÚVEL. |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de café torrado, moído e solúvel. |
Básica |
|
5139-0/02 |
Comércio
atacadista de açúcar |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de açúcar. |
Básica |
|
5139-0/03 |
Comércio
atacadista de óleos e gorduras |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de óleos refinados e gorduras. |
Básica |
|
5139-0/04 |
Comércio
atacadista de pães, bolos, biscoitos e SIMILARES. |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares. |
Básica |
|
5139-0/05 |
Comércio
ataca-dista de massas alimentícias em geral |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de massas em geral. |
Básica |
|
5139-0/06 |
Comércio
atacadista de sorvetes |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de sorvetes. |
Básica |
|
5139-0/08 |
comércio
atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e SEMELHANTES. |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de chocolates, confeitos, balas, e bombons. Não compreende: ·
O comércio
atacadista de produtos de padaria: pães, bolos, biscoitos e similares (5139-0/04). |
Básica |
|
5139-0/99 |
Comércio
atacadista de outros produtos alimentícios |
Compreende: ·
Outros produtos
alimentícios não especificados em outras classes. |
Básica |
|
14- Comércio Atacadista de Correlatos
DISTRIBUIDORA
/ IMPORTADORA
|
|
|||
5145-4/03 |
Comércio
atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos e
acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou
laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou
reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e
correção estética (Produtos:
descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de
sangue, "kits" para diagnósticos e outros); ·
Comércio atacadista
de preservativo. Não Compreende: ·
O comércio atacadista
de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e
laboratoriais (5169-1/02). |
Média |
|
14- Comércio Atacadista de Correlatos
DISTRIBUIDORA
/ IMPORTADORA
|
|
|||
5145-4/04 |
Comércio
ataca-dista de prÓte-ses e ARTIGOS de ortopedia |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de próteses e artigos de ortopedia. |
Média |
|
5145-4/05 |
Comércio
atacadista de produtos odontológicos |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de produtos odontológicos. |
Média |
|
5169-1/02 |
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-MÉDICO HOSPITALARES E
LABORATORIAIS. |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de equipamentos, aparelhos e mobiliários de uso ou aplicação
médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico,
prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de
educação física, embelezamento e correção estética. Não Compreende: ·
O comércio
atacadista de instrumentos e materiais médico-cirurgico-hospitalares (5145-4/03). |
Média |
|
15- COMÉRCIO ATACADISTA DE
COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES
DISTRIBUIDORA
/ IMPORTADORA
|
|
|||
5146-2/01 |
Comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de: ·
Cosméticos e
perfumes; ·
Produtos de higiene
pessoal; ·
Odorizantes de
ambientes; ·
Repelentes de uso
tópico. Não compreende: ·
O comércio
atacadista de artigos de higiene bucal, produtos para absorção de líquidos
corporais, lenços umedecidos e discos
demaquilantes e hastes com extremidades envoltas em algodão (5146-2/02). ·
O comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (5149-7/01). |
Média |
|
5146-2/02 |
Comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de artigos de higiene bucal (fio
/ fita / escova dental); ·
Produtos para
absorção de líquidos corporais (fraldas
/ absorventes e outros); ·
O comércio
atacadista de lenços umedecidos e discos demaquilantes; ·
O comércio
atacadista de hastes com extremidades envoltas em algodão. Não compreende: ·
O comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal (5146-2/01); ·
O comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
(5149-7/01). |
Média |
|
16- COMÉRCIO ATACADISTA DE
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
DISTRIBUIDORA
/ IMPORTADORA
|
|
|||
5149-7/01 |
Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação DOMICILIAR. |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de produtos para limpeza geral e afins, como: alvejantes,
branqueadores, desincrustrantes, finalizadores (amaciantes, lustradores,
ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores
de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores,
neutralizadores de odores, polidores de metais, produtos para pré e
pós-lavagem, removedores, sabões, saponáceos e detergentes; ·
O comércio
atacadista de produtos com ação antimicrobiana, água sanitária,
potabilizadores de água, desinfetantes, desodorizantes e algicidas; ·
O comércio
atacadista de produtos biológicos para uso profissional. Não Compreende: ·
O comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal (5146-2/01). |
Média |
|
5154-3/01 |
Comércio
atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do
SOLO. |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de produtos para jardinagem amadora; ·
O comercio
atacadista de desinfestante domissanitário
(inseticidas, molucicidas, rodenticidas e repelentes). Não Compete: ·
O comércio
atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do
solo, sob regulamentação do Ministério da Agricultura. |
Média |
|
17- COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
DISTRIBUIDORA
/ IMPORTADORA
|
|
|||
5145-4/01 |
Comércio
atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de: ·
Produtos
farmacêuticos de uso humano; ·
Substâncias ativas
de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle
especial conforme legislação vigente; ·
Precursores, ou
seja, substâncias intermediárias utilizadas para a obtenção de entorpecentes
e/ou psicotrópicos ou outros produtos de controle especial previstos na
legislação vigente, como: ácido lisérgico, efedrina, ergotamina, isosafrol,
piperonal e safrol; ·
Insumos
farmacêuticos (substâncias químicas ativas, excipientes e adjuvantes para
produtos farmacêuticos). Nota: ·
Somente para o
comércio atacadista de matérias-primas, como: precursores, drogas (princípios
ativos) e insumos farmacêuticos, está previsto o fracionamento. ·
O comércio
atacadista de produtos e substancias de controle especial está sujeito a
autorização especial. |
Média |
|
18- COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DE USO VETERINÁRIO
DISTRIBUIDORA
/ IMPORTADORA
|
|
|||
5145-4/02 |
Comércio
atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário somente quando este
comercializar substâncias ou produtos de controle especial. Nota: ·
A comercialização
de produtos de controle especial para fins veterinários está sujeita a
autorização especial. |
Média |
|
19- COMÉRCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CLASSES DE PRODUTOS
DISTRIBUIDORA
/ IMPORTADORA
|
|
|||
5191-8/01 |
comercio
atacadista de mercadorias em geral sem predominancia de artigos para uso na
agropecuaria |
Compreende: ·
Os
locais que estocam diversas classes de produtos relacionados à saúde,
sujeitos a atuação da vigilância sanitária, tais como: alimentos,
medicamentos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes
domissanitários, etc. Não
compreende: ·
O
comércio atacadista de secos e molhados
(5139-0/99); Não compete: ·
O
comércio atacadista de mercadorias em geral, sem especialização particular e
sem a predominância de artigos para uso na agropecuária. Nota: ·
Ao
estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área
física, deve ser emitida uma única licença de funcionamento. |
Média
|
|
NOTA:
COMÉRCIO ATACADISTA COM
ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA - De acordo com a legislação sanitária vigente, o comércio
atacadista de produtos sujeitos a atuação da vigilância sanitária não
compreende o fracionamento, o acondicionamento, o empacotamento, o
engarrafamento ou qualquer outra forma de embalagem. Essas operações são
consideradas uma etapa do processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que
as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva atividade industrial
(Artigo 10, da presente Portaria).
Sendo assim, os códigos abaixo discriminados, apesar de constarem da
tabela original do CNAE-Fiscal, devem ser desconsiderados para fins de
cadastramento no órgão competente de vigilância sanitária:
5132-2/03 – COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS BENEFICIADOS, FARINHAS,
AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA;
5136-5/03 – COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE
ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA;
5139-0/09 – COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA;
20- Comércio varejista de Alimentos |
|
|||
5211-6/00 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados –
HIPERMERCADOS. |
Compreende: ·
As atividades dos
estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios
variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais
como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda
superior a 5000 metros quadrados. |
Básica
|
|
5212-4/00 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, com área de venda entre 300 e 5.000 metros quadrados –
SUPERMERCADOS. |
Compreende: ·
As atividades dos
estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios
variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais
como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda entre
300 a 5000 metros quadrados. |
Básica
|
|
5213-2/01 |
Minimercados |
Compreende: ·
As atividades dos
estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios
variados em mercados, com sortimento limitado e área de venda inferior a 300
metros quadrados. |
Básica |
|
5213-2/02 |
Mercearias e
armazéns varejistas |
Compreende: ·
As atividades dos
estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios
variados em armazéns, empórios e mercearias, com sortimento limitado e área
de venda inferior a 300 metros quadrados. |
Básica |
|
5221-3/01 |
Comércio
varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
Compreende: ·
O comércio
varejista, em lojas especializadas de: pães e roscas, bolos, tortas e outros
produtos de padaria não produzidos no estabelecimento; ·
Doces em creme ou
massa. Não Compreende: ·
A fabricação de
produtos de padaria e confeitaria (pães,
roscas, bolos, tortas, doces, etc.)
por panificadoras ou padarias (1581-4/02). |
Básica
|
|
5221-3/02 |
Comércio
varejista de laticínios, frios e CONSERVAS. |
Compreende: ·
Leite, manteiga,
creme de leite, iogurtes, coalhadas e outros produtos derivados do leite; ·
Frios e carnes
conservadas; ·
Conservas de
frutas, legumes, verduras, etc. |
Básica
|
|
5222-1/00 |
Comércio
varejista de balas, bombons e SEMELHANTES. |
Compreende: ·
O comércio varejista
de balas, doces, bombons, confeitos e semelhantes como: bombonieres e
docerias. |
Básica |
|
20- Comércio varejista de Alimentos |
|
|||
5223-0/00 |
Comércio
varejista de carnes – açougues |
Compreende: ·
O comércio
varejista (açougues, avícolas, etc.) de carnes frescas, frigorificadas e
congeladas de animais abatidos: ·
Bovinos; ·
Suínos; ·
Caprinos; ·
Ovinos; ·
Eqüídeos; ·
Aves; ·
Pequenos animais; ·
Miúdos, etc. |
Básica
|
|
5224-8/00 |
Comércio
varejista de bebidas |
Compreende: ·
O comércio
varejista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas; ·
Inclui-se água
mineral e água potável de mesa e água adicionada de sais; ·
Adegas. |
Básica |
|
5229-9/02 |
Comércio
varejista de hortifruti-granjeiros |
Compreende: ·
O comércio
varejista em lojas especializadas de hortifrutigranjeiros; ·
Quitandas. |
Básica |
|
5229-9/03 |
Peixaria |
Compreende: ·
Pescados frescos,
congelados ou frigorificados. |
Básica |
|
5229-9/99 |
Comércio
varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
Compreende: ·
Comércio varejista
de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
Básica |
|
5269-8/01 |
comercio
varejista realizado em vias publicas |
Compreende: ·
Comércio varejista
de produtos alimentícios pré-embalados, tais como: ·
Vendedores
ambulantes; ·
Feirantes. Não Compreende: ·
Os serviços de
alimentação de comida preparada para o público em geral, em locais abertos,
permanentes ou não (5529-8/00). Não Compete: ·
Comércio varejista,
de qualquer outro tipo de produto que não
alimento, realizado em vias público, tais como: ·
Vendedores
ambulantes; ·
Feirantes. |
Básica
|
|
20- Comércio varejista de Alimentos |
|
|||
5521-2/01 |
Restaurante |
Compreende: ·
Estabelecimento com
seção de vendas e de consumação, com ou sem cozinha, com ou sem bebidas
alcoólicas, com ou sem entretenimento; ·
Rotisserias; ·
As pizzarias,
churrascarias e “self-services” e
vagões restaurantes. Não Compreende: ·
Cozinha industrial (5524-7/01); ·
Os estabelecimentos
especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem alimentação, com ou
sem promoção de espetáculos artísticos e salões de baile (5521-2/02). |
Básica
|
|
5521-2/02 |
Choperias, whiskeria
e outros estabelecimentos
especializados em servir BEBIDAS. |
Compreende: ·
Atividades de
servir bebidas alcoólicas, com ou sem serviço de alimentação, com ou sem
entretenimento, ao público em geral; ·
Os estabelecimentos
especializados em servir bebidas associadas com a promoção de espetáculos
artísticos e salões de baile. |
Básica
|
|
5522-0/00 |
Lanchonete,
casas de chá, de sucos e SIMILARES. |
Compreende: ·
O comércio e
manipulação de alimentos para consumo no local, com venda ou não de bebidas,
como: ·
Lanchonetes ·
"Fast-food" ·
Pastelarias -
produção em escala não industrial ·
Sorveterias -
comércio sem fabricação ·
Casas de suco ·
Botequins, bares, etc. Não Compreende: ·
A venda de comida
preparada realizada por ambulantes (5529-8/00); ·
Comércio ambulante
de produtos alimentícios (5269-8/01); ·
A fabricação de
sorvetes (1543-1/00); ·
A fabricação de
artigos de pastelaria em escala industrial (1581-4/02). |
Básica
|
|
5523-9/01 |
Cantina (serviço de
alimentação privativo) - exploração
PRÓPRIA |
Compreende: ·
O comércio,
manipulação de alimentos e a venda de bebidas em caráter privativo para
grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, caserna,
órgãos públicos, etc. |
Básica
|
|
5523-9/02 |
Cantina (serviço de
alimentação privativo) - exploração
por terceiros |
Compreende: ·
O comércio,
manipulação de alimentos e a venda de bebidas em caráter privativo para
grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, caserna,
órgãos públicos, etc. |
Básica
|
|
20- Comércio varejista de Alimentos |
|
|||
5524-7/01 |
Fornecimento
de alimentos preparados PREPONDERAN-TEMENTE PARA EMPRESAS |
Compreende: ·
Cozinha Industrial,
ou seja, preparação de refeições em cozinha central e sem local de
consumação, para fornecimento a hospitais, indústrias, empresas de linhas
aéreas e outras empresas de transporte, restaurantes de empresas e outros
serviços de alimentação. Não Compreende: ·
Cantinas (5523-9/01 e 5523-9/02); ·
Restaurantes (5521-2/01); ·
Fabricação/preparação
de alimentos congelados (1586-5/00). |
Básica
|
|
5524-7/02 |
Serviços de
buffet |
Compreende: ·
Os serviços de
"buffet" para banquetes,
“coktails”, recepções, etc. |
Básica
|
|
5524-7/03 |
fornecimento
de alimentos preparados preponderan-temente para consumo domiciliar |
Compreende: ·
Preparação de
refeições ou pratos cozidos entregues ou servidos a domicílio. Não Compreende: ·
Fabricação/preparação
de alimentos congelados (1586-5/00). |
Básica
|
|
5529-8/00 |
OUTROS
Serviços de ALIMENTAÇÃO (em “traillers”, quiosques, veículos e outros equipamentos) |
Compreende: ·
Os serviços de
alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos,
permanentes ou não, tipo: ·
Trailer; ·
Quiosque; ·
Carrocinha; ·
Outros tipos de
ambulantes de alimentação. Não Compreende: ·
O comércio
ambulante de produtos alimentícios pré-embalados (5269-8/01). |
Básica
|
|
21- Comércio Varejista de Medicamentos |
|
|||
5241-8/01 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e
drogarias) |
Compreende: ·
Drogarias, Posto de
Medicamentos e Ervanarias. Não compreende: ·
As farmácias de
manipulação (5241-8/03). |
Básica
|
|
5241-8/02 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
Compreende: ·
Drogarias
homeopáticas. Não compreende: ·
As farmácias de
manipulação (5241-8/03). |
Básica
|
|
21- Comércio Varejista de Medicamentos |
|
|||
5241-8/03 |
Farmácias de
manipulação |
Compreende: ·
Farmácias de
manipulação alopáticas; ·
Farmácias de
manipulação homeopáticas. Nota: ·
A farmácia também
pode realizar o comércio varejista de produtos farmacêuticos. Se houver manipulação de substâncias
sujeitas ao controle especial haverá necessidade de Autorização Especial. |
Média |
|
5241-8/06 |
COMÉRCIO
VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS |
Compreende: ·
As drogarias
veterinárias somente quando esta comercializar produtos de controle especial. |
Básica |
|
22- Prestação de Serviços de Transporte de
produtos |
|
|||
6026-7/01 |
Transporte
rodoviário de cargas em geral, municipal. |
Compreende: ·
O transporte
rodoviário intramunicipal de produtos relacionados à saúde, sujeitos a
atuação da vigilância sanitária, exclusive o de produtos perigosos; ·
O transporte
intramunicipal, em “containners”,
de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária. Nota: ·
No caso de não
possuir local destinado a armazenamento de produtos, o estabelecimento
fica sujeito a cadastro definitivo – CEVS e, dispensado de Licença de
Funcionamento. |
Básica |
|
6026-7/02 |
Transporte
rodoviário de cargas em geral INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. |
Compreende: ·
O transporte
rodoviário de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância
sanitária, intermunicipal, interestadual e internacional, exclusive o de
produtos perigosos; ·
O transporte
intermunicipal, interestadual e internacional, em “containners”, de produtos relacionados à saúde, sujeitos a
atuação da vigilância sanitária; ·
O transporte
internacional quando realizado por empresa transportadora com sede no estado
de São Paulo. Nota: ·
No caso de não
possuir local destinado a armazenamento de produtos, o estabelecimento
fica sujeito a cadastro definitivo – CEVS e, dispensado de Licença de
Funcionamento. |
Básica |
|
ANEXO I
Grupo II
Preenchimento
obrigatório dos Anexos das Informações em Vigilância Sanitária:
Atividades de Prestação de Serviços de Saúde
Equipamentos de Saúde
23- prestação de Serviços de Saúde |
|
|||
8511-1/00 |
Atividades
de atendimento hospitalar |
Compreende: ·
Os serviços de
hospitalização prestados a pacientes internos, realizados em hospitais gerais
e especializados, sanatórios, e outras instituições de saúde com internação,
incluindo-se os hospitais de bases militares e penitenciários; ·
Os serviços
prestados pelas unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro de
saúde e uma unidade de internação com características de hospital local de
pequeno porte, sob administração única; ·
As atividades dos
Navios-Hospital; ·
As atividades
enquadradas como Unidade de Cirurgia
Estética (Portaria CVS 15,
de 19-11-99); ·
As atividades de
cirurgias ambulatoriais enquadradas como Ambulatório
IV (Resolução SS 169,
de 19-06-96). ·
Farmácias
Hospitalares e Dispensários de Medicamentos. Não
compreende: ·
Os serviços
veterinários (8520-0/00); ·
As atividades de
consulta e tratamento médico e odontológico, sem internação (8513-8/02 e 8513-8/01); ·
As atividades
enquadradas como Clínicas de Estética II, não realizadas em ambulatórios de
hospitais (8514-6/99). |
Alta
|
|
8512-0/00 |
Atividades
de atendimento a urgências e emergências |
Compreende: ·
As atividades
exercidas em Pronto-Socorros com assistência 24 horas e com leitos de
observação; ·
As atividades de
ambulâncias, com pessoal especializado (médico
/ nível médio), destinada a
prestar atendimento de urgência e emergência (unidades
móveis terrestres, fluviais e aéreas),
em nível pré-hospitalar. Não compreende: ·
Os serviços de
ambulância cuja função é unicamente de remoção, sem cuidados médicos e/ou
enfermagem (8516-2/07). |
Alta |
|
23- prestação de Serviços de Saúde |
|
|||
8513-8/01 |
ATIVIDADES
DE Clínica médica (CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, E AMBULATÓRIOS) |
Compreende: ·
As atividades de
postos e centros de saúde (assistência
médico-sanitária programada para uma população determinada, sob orientação
médica); ·
As atividades de
unidades móveis terrestres, fluviais e aéreas, equipadas apenas de
consultório médico sem leitos para internação; ·
As atividades de
cirurgias ambulatoriais enquadradas como Ambulatório
I (Res. SS 169, de
19-06-96) e como Clínica de Estética I e Unidade de Saúde SPA (Portaria CVS 15, de 19-11-99); ·
As consultas e
tratamentos médicos prestados a pacientes com emprego de ultra-som e
ressonância magnética. Nota: ·
Estas atividades
podem ser exercidas em caráter particular, em consultórios, ambulatórios,
postos de assistência médica, clínicas médicas e policlínicas, clínicas de
empresas e assistência médico-sanitária domiciliar. |
Média |
|
8513-8/02 |
ATIVIDADES
DE Clínica Odontológica (CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, E AMBULATÓRIOS) |
Compreende: ·
Os procedimentos
odontológicos realizados em áreas autônomas, e/ou no interior de escolas,
hospitais, ou outros espaços sociais, inclusive as atividades
extra-estabelecimentos com o uso de unidades móveis, transportáveis, e
portáteis, classificados como: ·
Consultórios
odontológicos I e II; ·
Clínicas odontológicas
I e II; ·
Clínica modular; ·
Instituto de
documentação odontológica; ·
Policlínica
odontológica; e ·
Policlínica de
ensino odontológico. (Resolução
SS 15, de 18-01-99). ·
Assistência à saúde
bucal domiciliar. |
Média |
|
8513-8/03 |
Serviços de
vacinação e imunização humana |
Compreende: ·
Aplicação de
vacinas contra doenças imuno-preveníveis (Resolução
SS 24, de 08-03-2000). |
Média
|
|
8514-6/01 |
Atividades
dos laboratórios de anatomia patológica / citológica |
Compreende: ·
Preparo das peças a
serem examinadas; ·
Realização de
exames morfológicos de materiais teciduais ou citológicos, obtidos por coleta
a partir de biópsias ou necropsias; ·
Emissão de laudo
dos exames realizados; ·
Manutenção de
documentação fotográfica científica, peças de anatomia humana e arquivo de
lâminas. Nota: ·
Compreende as
atividades realizadas em Laboratório de Anatomia Patológica de Instituto
Médico Legal. |
Alta |
|
23- prestação de Serviços de Saúde |
|
|||
8514-6/02 |
Atividades
dos laboratórios de análises e pesquisas clínicas |
Compreende: ·
As atividades dos
laboratórios de análises e pesquisas clínicas / patologias clínicas; ·
As atividades de
unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises
clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas; ·
As atividades de
diagnóstico utilizando métodos de medicina nuclear "in vitro"; ·
Laboratórios de
Saúde Pública. Não Compete: ·
Laboratórios de
Controle de Qualidade de Produtos. |
Alta |
|
8514-6/03 |
Serviços de
diálise |
Compreende: ·
Serviços de
diálise. |
Alta |
|
8514-6/04 |
Serviços de
raios-x, radiodiagnóstico e RADIOTERAPIA. |
Compreende: ·
Serviços de raios x
médico e clínica de radiologia odontológica (radiodiagnóstico) e
radioterapia, com emprego dos seguintes equipamentos
de saúde: ·
Acelerador
linear; ·
conjunto
individualizado de fontes para braquiterapia de baixa taxa de dose; ·
litotriptor
extracorpóreo; ·
mamógrafo
com/sem estéreotaxia; ·
raios
x com fluoroscopia; ·
raios
x com ortovoltagem; ·
raios
x convencional; ·
raios
x móvel; ·
raios
x odontológico; ·
raios
x para densitometria óssea; ·
raios
x para hemodinâmica; ·
raios
x para simulação; ·
tomógrafo
computadorizado; ·
unidade
de teleterapia com fonte de cobalto- 60; ·
unidade
para braquiterapia. |
Alta |
|
8514-6/06 |
Serviços de
banco de SANGUE |
Compreende: ·
Os seguintes
serviços hemoterápicos: ·
Agência
transfusional; ·
Banco de sangue; ·
Hemocentro; ·
Hemonúcleo; ·
Posto de coleta; ·
Serviço
hemoterápico; ·
Serviço
hemoterápico distribuidor; ·
Unidade de coleta e
transfusão; ·
Unidade sorológica. |
Alta |
|
23- prestação de Serviços de Saúde |
|
|||
8514-6/99 |
Outras
atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
Compreende: ·
Métodos gráficos em
cardiologia e neurologia, exclusivamente em serviço de diagnóstico; ·
Serviços de
endoscopia, quando voltados exclusivamente ao diagnóstico; ·
Medicina nuclear “in
vivo”; ·
As atividades de
ambulatórios que, exclusiva ou prioritariamente, prestam serviços de diagnose
ou apoio diagnóstico. Podem contar
com laboratório de análises clínicas/patologias clínicas e/ou equipamentos
emissores de radiações ionizantes e/ou colherem material humano (Centros de Diagnose) (Portaria CVS
01, de 18-01-2000). ·
As atividades de
cirurgias ambulatoriais enquadradas como Ambulatório
II e III (Resolução SS 169, de 19-06-96) e como Clínica de Estética II e III
(Portaria CVS 15, de 19-11-99). Não compreende: ·
Serviços hemoterápicos
(8514-6/06); |
Alta |
|
8515-4/01 |
Serviços de
enfermagem |
Compreende: ·
As atividades
relacionadas com a saúde realizadas por profissional enfermeiro. |
Básica |
|
8515-4/02 |
Serviços de
nutrição |
Compreende: ·
As atividades
relacionadas com a saúde realizadas por profissional nutricionista. |
Básica |
|
8515-4/03 |
Serviços de
psicologia |
Compreende: ·
As atividades
relacionadas com a saúde realizadas por profissional psicólogo. |
Básica |
|
8515-4/04 |
Serviços de
fisioterapia e terapia ocupacional |
Compreende: ·
As atividades relacionadas
com a saúde realizadas por profissional fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional, incluindo as atividades de hidroterapia. |
Básica |
|
8515-4/05 |
Serviços de
fonoaudiologia |
Compreende: ·
As atividades
relacionadas com a saúde realizadas por profissional fonoaudiólogo. |
Básica |
|
8516-2/01 |
Atividades
de terapias alternativas |
Compreende: ·
A atividade
relacionada a terapias não tradicionais, dita terapias alternativas, como:
cromoterapia, do-in, shiatsu e similares. |
Básica |
|
8516-2/02 |
Serviços de
acupuntura |
Compreende: ·
As atividades dos
profissionais de saúde de nível superior legalmente habilitados, com
especialização em acupuntura. |
Média |
|
8516-2/04 |
Serviços de
banco de leite MATERNO |
Compreende: ·
Bancos de leite
humano. |
Alta |
|
23- prestação de Serviços de Saúde |
|
|||
8516-2/07 |
Serviços de
remoções |
Compreende: ·
Os serviços de
ambulâncias, quando estes forem destinados somente ao transporte de
pacientes, não envolvendo atendimento (Ambulância de Transporte e Suporte
Básico). ·
Os serviços de
coleta de material humano isolado. |
Média |
|
8516-2/99 |
Outras
atividades relacionadas com a atenção à saúde |
Compreende: ·
Posto de coleta
descentralizado de laboratório de análises e pesquisas clínicas / patologia
clínica; ·
Casa de repouso,
sob responsabilidade médica, para pacientes em regime de internato e com mais
de 60 anos, destinada a prestação de serviços médicos, de enfermagem, e
demais serviços de apoio terapêutico; ·
Casas de apoio para
portadores de enfermidades crônicas (portadores de HIV/AIDS, dentre outros) e
para dependentes químicos, sob responsabilidade médica, em regime de
internato, destinada a prestação de serviços médicos, de enfermagem e demais
serviços de apoio terapêutico; ·
Centro de parto
normal. ·
As atividades
relacionadas com a saúde realizada por profissionais legalmente habilitados,
incluindo a assistência à saúde domiciliar. ·
As centrais de
esterilização de materiais médicos hospitalares realizados em
estabelecimentos autônomos e independentes de outros estabelecimentos de
assistência à saúde e de interesse à saúde, sem emprego de ETO e ou radiação
ionizante. Não Compreende: ·
A prestação de
serviço de esterilização hospitalar com emprego de óxido de etileno –
ETO (2454-6/00); ·
A prestação de
serviço de esterilização por raio gama (2454-6/00). |
Média |
|
8531-6/01 |
Asilos |
Compreende: ·
A assistência
social a idosos, em regime de internato, quando o tratamento médico não
constitui o elemento central deste atendimento. |
Média |
|
8531-6/02 |
Orfanatos |
Compreende: ·
A assistência
social a crianças, em regime de internato, quando o tratamento médico não
constitui o elemento central deste atendimento. |
Média |
|
8531-6/03 |
Albergues
ASSISTENCIAIS |
Compreende: ·
Espaços sociais
destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação
social e a cuidados de apoio e assistência social durante ou após a
realização de tratamentos médicos realizados em estabelecimentos médicos. |
Média |
|
23- prestação de Serviços de Saúde |
|
|||
8531-6/04 |
Centro de
Reabilitação para dependentes químicos com alojamento |
Compreende: ·
Centros de
reabilitação para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas,
em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento
central deste atendimento. |
Média |
|
8531-6/99 |
Outros
serviços sociais com alojamento |
Compreende: ·
Espaços sociais
destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação
social e de cuidados de apoio e assistência social, como: ·
Asilos para
desabrigados; ·
Casas de apoio para
crianças e adolescentes; ·
Casas de triagem; ·
Casas transitórias. |
Básica |
|
8532-4/01 |
Creches |
Compreende: ·
As atividades das
creches. |
Básica |
|
8532-4/02 |
Centros de
Reabilitação para dependentes químicos sem alojamento |
Compreende: ·
Centros de
reabilitação para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas,
quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste
atendimento. |
Básica |
|
8532-4/99 |
Outros
serviços sociais sem alojamento |
Compreende: ·
Os centros de
convivência de idosos; ·
Centros de
convivência para portadores de HIV/AIDS; ·
Outros centros de
convivência. |
Básica |
|
ANEXO I
Grupo III
Dispensado o Preenchimento de qualquer um dos Anexos das Informações em
Vigilância Sanitária:
Demais Atividades Relacionadas à Saúde
24- PRESTAÇÃO DE serviços coletivos e sociais |
|
|||
3710-9/01 |
Reciclagem
de sucatas DE ALUMÍNIO |
Compreende: ·
A seleção do
alumínio; ·
A compactação e/ou
trituração de sucatas de alumínio em geral. Não compreende: ·
A reciclagem de
outras sucatas metálicas (3710-9/99); ·
A reciclagem de
sucatas não metálicas (3720-6/00). |
Básica |
|
3710-9/99 |
Reciclagem
de outras sucatas metálicas |
Compreende: ·
A seleção de metais
ferrosos e não ferrosos; ·
A compactação de
ferragens e de sucatas metálicas em geral; ·
A trituração
mecânica de sucata, como automóveis, máquinas de lavar etc; ·
A redução mecânica
de peças de ferro volumosas como, por exemplo, vagões ferroviários; ·
O desmantelamento
de bens usados como automóveis, geladeiras, etc. para obtenção de peças
reutilizáveis ou para remoção de desperdícios nocivos (óleo, líquido refrigerante, etc). Nota: ·
A fabricação de
produtos novos a partir de sucatas é classificada na classe da indústria
produtora, sendo passível de cadastro/licença de funcionamento pela
vigilância sanitária, somente aquelas previstas neste Anexo I. |
Básica |
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3720-6/00 |
Reciclagem
de sucatas não metálicas |
Compreende: ·
A recuperação de
materiais não metálicos diversos (papéis,
artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, etc.); ·
A recuperação de
resíduos contendo produtos químicos (por
exemplo, chapas de raios-X); ·
A recuperação de
óleos usados; ·
A regeneração de
substâncias químicas a partir de desperdícios de produtos químicos; ·
A trituração,
limpeza e triagem de vidro; ·
A trituração,
limpeza e triagem de outros desperdícios para a obtenção de matérias primas
secundárias. Nota: ·
A fabricação de
produtos novos a partir de sucatas é classificada na classe da indústria
produtora, sendo passível de cadastro/licença de funcionamento pela
vigilância sanitária, somente aquelas previstas neste Anexo I. Não compete: ·
A fabricação de
produtos novos a partir de sucatas, como, por exemplos: ·
a fiação de fibras
à partir de desperdícios; ·
a fabricação de
pastas de papel à partir de papéis velhos, etc. Nota: Essas atividades devem ser
classificadas na classe da indústria produtora.
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Básica |
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24- PRESTAÇÃO DE serviços coletivos e sociais |
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4100-9/01 |
Captação,
tratamento e distribuição de ÁGUA CANALIZADA. |
Compreende: ·
A captação,
tratamento e distribuição de água canalizada; ·
Serviço de
suprimento de água, público ou privado; ·
Serviço de
filtragem de água; ·
As unidades que
operam a produção de água concomitantemente à coleta e tratamento de esgotos; Não compreende: ·
Tratamento de águas
residuais (9000-0/03). |
Básica
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5155-1/01 |
COMÉRCIO
ATACADISTA DE RESÍDUOs e sucatas metálicas. |
Compreende: ·
Depósitos de
sucatas metálicas / ferro velho. |
Básica |
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5155-1/02 |
COMÉRCIO
ATACADISTA DE RESÍDUOs e sucatas NÃO metálicas, EXCLUSIVE DE PAPEL E PAPELÃO
RECICLÁVEIS. |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de resíduos e sucatas não metálicos – exclusive de papel e papelão
recicláveis, tais como: ·
Resíduos de Fiação
e Tecelagem; ·
Melaço de Cana; ·
Pó e Cavaco de
Madeira; ·
Plástico e Vidros
Usados; ·
Baterias e
Acumuladores Usados; etc. Não compreende: ·
A reciclagem de
sucatas não metálicas (3720-6/00); ·
O comércio
atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis (5155-1/03) |
Básica |
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5155-1/03 |
COMÉRCIO
ATACADISTA DE RESÍDUOs DE PAPEL E PAPELÃO recicláveis. |
Compreende: ·
O comércio
atacadista de resíduos e sucatas de aparas de papel, de papel e papelão
usados, etc. Não compreende: ·
A reciclagem de
resíduos de papel e papelão (3720-6/00) |
Básica |
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5269-8/99 |
OUTROS TIPOS
DE COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADOS EM LOJAS |
Compreende: ·
Venda de água
potável para consumo humano em carro pipa ou outro meio de transporte. |
Básica |
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5519-0/02 |
CAMPING |
Compreende: ·
Os locais e
instalações destinados à prática de camping / acampamento. |
Básica |
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24- PRESTAÇÃO DE serviços coletivos e sociais |
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9000-0/01 |
LIMPEZA
URBANA – EXCLUSIVE GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS |
Compreende: ·
Serviço de coleta e
transporte, tratamento e destino final do lixo urbano; ·
Serviço de acondicionamento,
transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde; ·
Serviço de triagem
e eliminação de resíduos sólidos por todos os meios: incineração,
compostagem, despejo em sítio de disposição controlada ou vazadouro; ·
Gestão de sítio de
disposição controlada, de estações de transferências e usinas incineradoras. Não compreende: ·
A reciclagem de
resíduos (3720-6/00; 3710-9/01 e 3710-9/99). |
Básica
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9000-0/02 |
GESTÃO DE
ATERROS SANITÁRIOS |
Compreende: ·
Gestão de aterro
sanitário. |
Média
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9000-0/03 |
GESTÃO DE
REDES DE ESGOTO |
Compreende: ·
Serviços de coleta
e tratamento de esgotos domésticos; ·
Unidade de
tratamento de efluente líquido, proveniente de Estação de Tratamento de
Esgoto (ETE), para fins de reuso da água; ·
Unidade de
tratamento de efluente sólido (biosólidos), proveniente de Estação de
Tratamento de Esgoto (ETE), para fins agrícola ou outras finalidades. Não compreende: ·
As unidades que
operam simultaneamente nas áreas de captação e distribuição de água e
sistemas de esgoto (4100-9/01). Não compete: ·
A construção e
reparação de redes de esgoto. |
Básica |
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9000-0/99 |
Outras
atividades relacionadas À limpeza urbana e esgoto |
Compreende: ·
Limpeza de tanques
de infiltração; ·
Serviço de limpeza
de fossas sépticas; Não compreende: ·
A dedetização, desinsetização,
desratização e a descupinização de edifiícios (7470-5/02). |
Básica
|
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9261-4/01 |
CLUBES
SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES |
Compreende: ·
A organização e
exploração de atividades recreativas ou esportivas praticadas em piscina de
uso coletivo ou público. |
Básica |
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24- PRESTAÇÃO DE serviços coletivos e sociais |
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9261-4/02 |
ORGANIZAÇÃO
E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS |
Compreende: ·
Locais explorados
para a atividade de pesca de lazer: pesqueiros, pesque e pague e similares. |
Básica |
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9261-4/04 |
ENSINO DE ESPORTES |
Compreende: ·
Escolas de Natação. |
Básica |
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9262-2/07 |
EXPLORAÇÃO
DE PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES |
Compreende: ·
Parques aquáticos e
parques temáticos. |
Básica |
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9303-3/01 |
Gestão e
manutenção de cemitérios |
Compreende: ·
A gestão, operação
e manutenção de cemitérios. ·
Os cemitérios,
incluindo as áreas destinadas a sepultamentos, as instalações de apoio, a
infra-estrutura sanitária e os locais destinados ao público. |
Básica |
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9303-3/02 |
Serviços de
cremação de cadáveres humanos e animais |
Compreende: ·
Os serviços de
cremação de cadáveres humanos ou de animais. |
Básica |
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9303-3/99 |
OUTRAS
ATIVIDADES FUNERÁRIAS |
Compreende: ·
Serviços de
formolização e embalsamamento de cadáveres; ·
Serviços de
remoção, exumação de cadáveres; ·
Serviços que
desenvolvam necropsias ou atividades assemelhadas de menor complexidade,
localizados em estabelecimentos distintos de: hospitais, serviços de anatomia
patológica de faculdade de medicina, instituto médico legal e ou serviços ao
mesmo vinculado ou vinculado a Secretaria de Estado da Segurança Pública. |
Média |
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25- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de controle de
pragas urbanas |
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7470-5/02 |
Serviços de
dedetização, desratização, descupinização e SIMILARES. |
Compreende: ·
Os serviços de
dedetização, desinsetização, desratização, descupinização, etc. para fins de
controle de praga urbana. |
Média |
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26- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS |
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8520-0/00 |
Serviços
veterinários |
Compreende: ·
As atividades dos
hospitais veterinários para tratamento cirúrgico e odontológico; ·
A assistência
veterinária em estabelecimentos agropecuários, domicílios, consultórios,
clínicas e ambulatórios; ·
Diagnóstico clínico
patológico; ·
Serviços de
vacinação em animais; ·
Serviços de
esterilização em animais; Notas: ·
O serviço
veterinário que utiliza produtos
de controle especial deve solicitar, além de seu cadastro definitivo – CEVS,
a licença de funcionamento para o seu dispensário de medicamentos; ·
A prestação de
serviço de remoção de animais é considerada extensão do serviço veterinário. Não Compete: ·
Pet-shop, haras,
circos e outras atividades veterinárias não descritas anteriormente. |
Básica |
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27- OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE
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3310-3/05 |
serviÇos de
protese dentÁria |
Compreende: ·
Serviço /
Laboratório de prótese dentária. |
Média |
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3340-5/04 |
serviÇos de
LABORATÓRIOS ÓPTICOS |
Compreende: ·
Serviço de
lapidação de lentes oftálmicas; ·
Serviço de
sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica. Não Compete: ·
A fabricação de
material óptico: lentes de projeção, lentes fotográficas, prismas ópticos,
armações para óculos, óculos de sol, lupas e semelhantes. |
Básica |
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5241-8/05 |
Comércio
varejista de artigos médicos e ortopédicos |
Compreende: ·
Casas de artigos
cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos de uso humano; ·
Casas que
comercializam e confeccionam órteses e próteses prescritas por médicos e cirurgiões
dentistas; |
Média |
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5249-3/01 |
Comércio
varejista de artigos de ótica |
Compreende: ·
As óticas com
confecção de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica. |
Básica |
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27- OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE
|
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9261-4/05 |
ACADEMIAS DE
GINÁSTICA |
Compreende: ·
Academias ou
institutos de ginástica com ou sem atividade de hidroginástica. Não Compreende: ·
Os clubes sociais,
desportivos e similares (9261-4/01). |
Média |
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9301-7/01 |
Lavanderias
e Tinturarias |
Compreende: ·
Somente lavanderias
que processam exclusivamente roupas hospitalares (lavanderias hospitalares isoladas). |
Média |
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9302-5/02 |
ManicurEs e
outros serviços de tratamento de BELEZA |
Compreende: ·
Os serviços de
manicures e pedicuros; ·
As atividades de
tratamento da pele, depilação, maquilagem, etc.; ·
As atividades de
piercing; ·
Serviços de
tatuagem. |
Básica |
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9304-1/00 |
Atividades
de manutenção do físico corporal |
Compreende: ·
As atividades
ligadas ao bem estar e conforto físico tais como as proporcionadas por
massagens e relaxamento. |
Básica |
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9309-2/99 |
Outras
atividades de serviços pessoais, não especificadas ANTERIORMENTE. |
Compreende: ·
Serviços de
podólogos. |
Média |
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