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Em até 60 parcelas, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por
ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custodia - SELIC ;
A quantidade máxima de parcelas depende da somatória dos valores dos débitos
tributários incluídos no PAT:
I - até R$
3.904,78
(tres mil, novecentos e quatro reais, setenta e oito centavos) de débitos
tributários incluídos no PAT: até 18 (dezoito) parcelas;
II - de R$
3.904,79
(tres mil, novecentos e quatro reais, setenta e nove centavos) a R$
13.015,93
(treze mil, quinze reais, noventa e tres centavos) de débitos
tributários incluídos no PAT: até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - de R$
13.015,94
(treze mil, quinze reais, noventa e quatro centavos) a
R$
39.047,79
(trinta e nove mil, quarenta e sete reais, setenta e nove centavos) de débitos
tributários incluídos no PAT: até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - de R$
39.047,80
(trinta e nove mil, quarenta e sete reais, oitenta centavos) a R$
65.079,65
(sessenta e cinco mil, setenta e nove reais, sessenta e cinco centavos) de débitos
tributários incluídos no PAT: até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V - a partir de R$
65.079,66
(sessenta e cinco mil, setenta e nove reais, sessenta e seis centavos) de débitos
tributários incluídos no PAT: até 60 (sessenta) parcelas.
OBS: VALORES CORRESPONDENTES AOS ORIGINAIS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 14.256/06,
ATUALIZADOS PELO IPCA, NOS TERMOS DO ART. 6º § DAQUELA LEI.
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