Pesquisa de Legislação Municipal

 No 288   Ano: 2008   Secretaria: SMT
Departamento: DTP


    

PORTARIA 288/08 - DTP/SMT

São Paulo, 28 de Novembro de 2008

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.329/69 autoriza que o serviço de transporte de passageiros por meio de táxi seja explorado por até 2 (dois) motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veículo;

CONSIDERANDO que a hipótese destina-se ao efetivo exercício das atividades por ambos os Taxistas vinculados ao Alvará de Estacionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de solicitação prévia mediante requerimento específico para a exploração da atividade em tais moldes, nos termos do artigo 1º do Decreto Municipal nº 40.774/01; e

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a locação de Alvarás de Estacionamento;

RESOLVE:

Art. 1º - Os requerimentos para exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi por até 2 (dois) motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veículo deverão ser formalizados por meio de processo administrativo, cuja decisão caberá ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos.

Parágrafo único - Da mesma maneira serão processados os requerimentos de renovação anual da autorização de que trata o caput, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 40.774/01.

Art. 2º - O processo administrativo de que trata o artigo 1º, deverá ser instruído com os documentos exigidos pela Lei nº 7.329/69 e regulamentações posteriores, bem como com os relatórios das sessões de atendimento dos Interessados, nas quais além de outras questões que o setor competente julgar relevantes, será solicitado aos envolvidos que esclareçam o modo como pretendem compartilhar a utilização do Alvará de Estacionamento.

Parágrafo único - Caso fique evidenciado que o modo de compartilhamento da utilização do Alvará de Estacionamento proposto pelos Interessados não é condizente com o efetivo exercício da atividade por ambos o requerimento será indeferido.

Art. 3º - Se depois de deferido o requerimento de que trata a presente Portaria surjam indícios de que qualquer um dos Interessados não esteja exercendo efetivamente a atividade de taxista, a autorização será revogada.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.