Pesquisa de Legislação Municipal
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No
42248
DECRETO Nº 42.248, DE 5 DE AGOSTO DE 2002 Regulamenta a Lei nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002, que define os requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 9.394/94 e nº 8.069/90, respectivamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; CONSIDERANDO as disposições referentes à educação infantil contidas no Plano Nacional de Educação, anexo à Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001; CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecer diretrizes para que todas as instituições de educação infantil que atuam no Município de São Paulo cumpram os dispositivos da Constituição Federal, da LDB e do ECA, de maneira integrada, desenvolvendo política única de atenção à criança de zero a seis anos, DECRETA: Art. 1º - A educação infantil constitui incumbência do Poder Público Municipal, devendo assegurar os direitos das crianças na faixa etária de zero a seis anos, consignados na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 2º - A Lei nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002, que define os requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, fica regulamentada nos termos deste decreto. Art. 3º - O atendimento à educação infantil será efetuado pelas creches, centros de educação infantil e escolas de educação infantil mediante atuação integrada, de acordo com a política estabelecida conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, constituindo o sistema municipal de atenção à criança de zero a seis anos. Art. 4º - Aos órgãos do Sistema Municipal de Educação, a saber, o Conselho Municipal de Educação, com função normativa, e a Secretaria Municipal de Educação, com funções normativa e executiva, competirá: I - fixar normas para autorizar o funcionamento, credenciar e supervisionar as instituições públicas e privadas de educação infantil do Município de São Paulo; II - estabelecer política única de atenção à criança de zero a seis anos de idade, incluindo as instituições mantidas pelo Poder Público Estadual e Federal; III - definir formas de cadastramento das instituições de educação infantil que funcionem junto às empresas do Município de São Paulo; IV - determinar os padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento adequado das instituições de educação infantil, atendidas as características das diferentes faixas etárias e as necessidades do processo educativo relativamente a espaço interno, instalações sanitárias, instalações para preparo e/ou serviços de alimentação, ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, mobiliário, equipamentos e adequação às características das crianças portadoras de necessidades especiais. Art. 5º - Incumbe à Prefeitura do Município de São Paulo o dever de disponibilizar vagas suficientes para o atendimento da demanda, preservada a prerrogativa dos pais ou responsáveis em optar ou não pela matrícula das crianças em instituições de educação infantil. Parágrafo único - O planejamento para instalação de novos equipamentos de educação infantil priorizará as áreas urbanas de maior crescimento populacional e baixas condições de qualidade de vida. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação manterá registro das creches instaladas na cidade de São Paulo, sejam públicas, particulares sem fins lucrativos ou públicas vinculadas a serviços públicos das várias esferas e níveis de Poder. Art. 7º - O registro das vagas existentes, a ser realizado pelas instituições de educação infantil das redes direta, indireta e particular conveniada, deverá ser incluído no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação divulgará anualmente, no Diário Oficial do Município, por meio de sua Assessoria Técnica e de Planejamento, a listagem dos centros de educação infantil da rede direta e indireta, creches conveniadas e escolas municipais de educação infantil, constando: I - o número de vagas por faixa etária; II - área de abrangência do atendimento por bairro e distrito; III - número de funcionários por área de especialização. Art. 8º - Os centros de convivência infantil que funcionam junto às Secretarias Municipais, à Câmara Municipal de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão objeto de autorização de funcionamento e supervisão da Secretaria Municipal de Educação, permanecendo subordinados administrativamente aos respectivos órgãos. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de agosto de 2002. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal |